Processo 0001250-64.2025.5.12.0024

TRT12 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001250-64.2025.5.12.0024
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI AIAP 0001250-64.2025.5.12.0024 AGRAVANTE: SBS TUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - ME AGRAVADO: ROSELI BALLATKA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AIAP 0001250-64.2025.5.12.0024  AGRAVANTE: SBS TUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - ME  AGRAVADO: ROSELI BALLATKA      Inclua-se na autuação o nome dos advogados que representaram a agravante e a agravada no processo principal; após, proceda-se à intimação do Acórdão às partes, observada a representação processual. FLORIANOPOLIS/SC, 26 de abril de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001250-64.2025.5.12.0024 (AIAP) AGRAVANTE: SBS TUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - ME AGRAVADO: ROSELI BALLATKA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 884, § 3º, DA CLT. SÚMULA 214 DO TST. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. ART. 878 DA CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. Nos termos do art. 884, § 3º, da CLT, o agravo de petição é cabível apenas contra a sentença que julga os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento de sentença, revelando-se manifestamente incabível quando interposto contra decisão interlocutória proferida no curso da execução, em consonância com a Súmula 214 do TST. Após o trânsito em julgado, as partes foram intimadas para cumprimento de obrigação de fazer e apresentação de cálculos, tendo a exequente concordado com a apuração pericial e requerido expressamente a intimação da executada para pagamento, o que afasta a alegação de execução de ofício e de ofensa ao princípio da inércia jurisdicional, à luz do art. 878 da CLT. Na primeira oportunidade em que se manifestou após a perícia, a executada limitou-se a discutir o quantum debeatur, somente vindo a sustentar a tese de execução ex officio depois de proferida decisão desfavorável, a qual, ademais, foi expressamente qualificada como interlocutória e irrecorrível. A interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória, sem garantia do juízo e em afronta a texto expresso de lei, bem como a alteração oportunista da linha argumentativa e a utilização de recurso manifestamente incabível com nítido caráter procrastinatório, configuram violação à boa-fé processual e enquadram-se nas hipóteses dos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento, com condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001250-64.2025.5.12.0024, provenientes da Vara do Trabalho de Bento do Sul, SC, em que é agravante SBS TUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - ME e agravada ROSELI BALLATKA. Processa-se, nestes autos apartados, o agravo de instrumento interposto pela executada contra o juízo de admissibilidade a quo, fl. 13, que denegou seguimento ao agravo de petição interposto (fls. 14/17). Pelas razões das fls. 17/18, objetiva o destrancamento do apelo e subsequente análise de seu mérito. Contrarrazões, fls. 19/23. É breve o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do…

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