Processo 0001250-67.2015.4.01.3819
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001250-67.2015.4.01.3819/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001250-67.2015.4.01.3819/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : RODRIGO VALLE NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ GONCALVES HOTT (OAB MG144329) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA. SEGURADOS DO RGPS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS COM RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, nos autos de ação civil pública ajuizada em face de advogados atuantes em demandas previdenciárias na Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do MPF. A ação busca coibir práticas supostamente abusivas na fixação e cobrança de honorários contratuais, que chegariam a percentuais próximos de 50% do proveito econômico obtido em ações previdenciárias propostas por segurados do Regime Geral de Previdência Social, em sua maioria idosos, de baixa escolaridade e hipossuficientes, além de pleitear nulidade de cláusulas contratuais abusivas, restituição de valores e reparação por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação civil pública destinada a questionar a abusividade de honorários advocatícios contratados em ações previdenciárias por segurados hipossuficientes; (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura; e (iii) determinar se devem ser restabelecidas, em sede recursal, as medidas de tutela provisória anteriormente concedidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do Ministério Público na tutela de direitos individuais homogêneos é legítima quando a lesão ultrapassa a esfera meramente individual e assume relevante dimensão social, especialmente quando envolve grupo vulnerável de segurados previdenciários dependentes de benefícios de natureza alimentar. 4. A cobrança reiterada de honorários contratuais em percentuais potencialmente abusivos, que podem alcançar metade do proveito econômico obtido em demandas previdenciárias, compromete a efetividade da proteção social assegurada pelo sistema previdenciário e pode configurar obstáculo ao acesso à justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública voltada ao controle de honorários advocatícios abusivos quando verificada a exploração da vulnerabilidade de litigantes hipossuficientes, fenômeno descrito como “advocacia predatória”. 6. A competência disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil não exclui a atuação do Ministério Público na tutela coletiva dos direitos dos prejudicados. 7. A aplicação da teoria da causa madura revela-se inviável quando a sentença extingue o processo em fase inicial sem instrução probatória, sendo indispensável a produção de provas para apuração da reiteração das condutas, dos percentuais efetivamente cobrados e das circunstâncias da…
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