Processo 0001250-69.2024.8.16.0143

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001250-69.2024.8.16.0143
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Reserva
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: res-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001250-69.2024.8.16.0143   Processo:   0001250-69.2024.8.16.0143 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   28/08/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   CREUZA DE GODOY CARNEIRO CAVALHEIRO Réu(s):   VALMIR ORTIS SENTENÇA AUTOS Nº 0001250-69.2024.8.16.0143   1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de VALMIR ORTIS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (FATO 01), e do artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal (FATO 02), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, observando-se as disposições da Lei nº 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 38.1):   FATO 01 Na data de 28 de agosto de 2024, na residência situada na Rua Leopoldo da Silva Carneiro, n. 444, neste Município e Comarca de Reserva/PR, o denunciado VALMIR ORTIS, com consciência e vontade, iniciou os atos executórios destinados a causar lesão corporal à vítima Creuza de Godoy Carneiro Cavalheiro, sua companheira, por razões da condição do sexo feminino — uma vez que praticou a conduta mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, prevalecendo-se das relações familiares —, não se concretizando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a nora da vítima interveio impedindo que os socos desferidos atingissem o rosto da ofendida (conforme termos de declarações de mov. 1.10/13 e boletim de ocorrência de mov. 1.1). FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e lugar do fato 01, VALMIR ORTIS, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Creuza de Godoy Carneiro Cavalheiro, sua convivente, dizendo: "sai você morta ou eu algemado", causando-lhe, assim, fundado temor. (conforme termos de declarações de mov. 1.10/13 e boletim de ocorrência de mov. 1.1). A vítima ofereceu representação criminal no mov. 1.10.   A denúncia foi recebida em 04/12/2024 (mov. 47.1). O acusado foi devidamente citado (movs. 79.1 e 80.1), apresentando sua resposta à acusação por meio de defensor nomeado pelo juízo (mov. 116.1), que não arguiu preliminares, reservando-se ao direito de manifestar-se quanto ao mérito após a instrução. Por inexistir quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, este juízo manteve a decisão de recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 118.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram tomados o depoimento da vítima Creuza de Godoy Carneiro Cavalheiro (mov. 154.1), o depoimento da informante Alessandra de Fátima Godoi (mov. 154.2) e o depoimento da testemunha policial militar Carlos Eduardo de Lara (mov. 154.3), procedendo-se, por fim, ao interrogatório do acusado (mov. 154.4). O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Daniel Rodrigues, restando homologada a desistência (termo de audiência — mov. 155.1). Não havendo requisição de diligências, o Juízo decretou o término da instrução processual. O…

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