Processo 0001250-69.2025.5.06.0141
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001250-69.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: GENESIS JOSUE JOSE DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6629aac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. PRONUNCIAR a existência de coisa julgada material quanto aos pleitos relativos ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, referentes ao período de 20/04/2023 a 13/08/2024, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto no art. 485, inciso V, do CPC. PRONUNCIAR a inépcia relativamente ao pleito alusivo às férias, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o artigo 485, incisos I e IV, do CPC/2015. REJEITAR as demais questões preliminares suscitadas na defesa, nos termos da fundamentação supra. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista, autuada sob o número 0001250-69.2025.5.06.0141, ajuizada por GENESIS JOSUE JOSE DA SILVA em face de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA., EXPRESSO VERA CRUZ LTDA., ADMINISTRADORA TUDE S/A, RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA. para dispor o seguinte: DECLARAR que as empresas rés integram grupo econômico a que alude o art. 2º, §2º, da CLT, de forma que todas responderão solidariamente pelo adimplemento das obrigações reconhecidas neste julgamento; CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: saldo de salário, gratificação natalina, horas extras, adicional noturno acrescidas das repercussões nos títulos expressamente consignados nesta decisão, assim como multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e indenização do intervalo interjornada suprimido, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte ré a pagar ao patrono da parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar ao patrono da parte ré o valor correspondente aos honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais a serem pagas pela parte ré no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o montante de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para fins de direito. O pagamento deverá ser feito por intermédio de GRU - Guia de recolhimento da União (código de recolhimento: 18740-2; UG / Gestão: 080006/00001), a qual deverá ser preenchida através do site www.stn.gov.br. Uma vez transitada a decisão meritória e nela subsista a condenação no pagamento de FGTS e/ou indenização compensatória (multa de 40%),…
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