Processo 0001250-70.2024.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001250-70.2024.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001250-70.2024.5.11.0010 RECLAMANTE: TAYANNE GOMES DA SILVA RECLAMADO: MANAUS RH SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0592df proferida nos autos. DECISÃO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerado que a sentença de id. 3200c14 julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenoU a reclamada e subsidiariamente a litisconsorte ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade da gestante; Considerando que a sentença de id. afb4333 conheceu dos embargos de declaração opostos por MANAUS RH SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E TERCEIRIZADOS LTDA. para, no mérito, acolhê-los para integrar a sentença com o aqui exposto; Considerando que o Acórdão de id. a683a80, por unanimidade de votos, conheceu dos embargos e, no mérito, os acolheu para sanar erro material no dispositivo do julgado, determinando-se, quanto ao recurso ordinário da reclamada, que se leia: "Em conclusão, conheço do recurso ordinário; e, no mérito, nego-lhe provimento, conforme fundamentação", nos moldes das razões acima transcritas; Considerando que a Decisão de id. 206a22d denegou seguimento ao Recurso de Revista; Considerando que a Decisão do TST de id. 8c10110  não conheceu do agravo de instrumento; Considerando o trânsito em julgado nos autos; Considerando que a reclamada MANAUS RH SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA, ao recorrer, depositou integralmente o valor da execução R$ 13.133,46 + R$ 15.638,43, totalizando R$ 28.771,89, e pagou as custas processuais; Considerando que, nos termos do art. 229, I, da Consolidação dos provimentos da Corregedoria do TRT 11ª Região, a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória é permitida desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou, ainda, incontroverso, que é o caso dos autos; Ante o exposto, DECIDO: I -  Acolher o cálculo de id. 81d1508 que transitou em julgado sem alteração, sem custas porque já pagas. II - Autorizo desde já a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento dos valores de depósito recursal (id. 0dafac0  e 1ea3b58), observando os cálculos homologados, com juros e correção monetária, a fim de zerar a conta judicial. III - A fim de viabilizar a expedição do alvará, fica intimado o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários de sua titularidade ou do(a) patrono(a) habilitado, conforme poderes conferidos na procuração de id. d57da2e, ficando a parte credora responsável pelas informações prestadas e ciente que não será admitida indicação de várias contas para depósitos fracionados. Advirto que a referida procuração APENAS concede poderes para alvará em favor de advogado pessoa física (CPF). A indicação de dados bancários deve ser de advogado pessoa física (CPF), portanto, e não de sociedade de advogados (CNPJ). IV – Após, registrem-se os valores pagos, certifique-se a inexistência de saldo nas contas vinculadas a estes autos e voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Vale a publicação desta Decisão no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Ssg MANAUS/AM, 28 de abril de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho…

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