Processo 0001250-83.2025.5.17.0005
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0001250-83.2025.5.17.0005 RECORRENTE: FABIANO ALVES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9898e2 proferida nos autos. ROT 0001250-83.2025.5.17.0005 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ANDRE LUIS PEREIRA (ES7090) Recorrido: Advogado(s): FABIANO ALVES FABRICIO DE SOUZA (ES24610) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 18/05/2026 - Id 4b78102; petição recursal apresentada em 11/05/2026 - Id 28056aa). Regular a representação processual (Id 73fe79d). A parte recorrente está isenta de preparo, conforme Decreto-Lei 509/69, artigo 12. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): Insurge-se contra o v. acórdão que garantiu ao Autor a progressão vertical, diante da falta de oferecimento de procedimentos de recrutamento interno e de cursos necessários para a referida progressão. Alega violação legal e divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Note-se, portanto, que a progressão vertical consiste em troca de cargo ou troca de estágio de desenvolvimento no mesmo cargo, e, nas duas situações, tem critérios subjetivos, uma vez que depende, além da existência de vagas, da aprovação em processo de recrutamento interno, no qual concorre com os demais empregados da empresa. Vê-se, assim, que a progressão vertical não é automática, isto é, o preenchimento dos requisitos não gera instantaneamente o direito do empregado em ser promovido. As condições da norma são apenas para que o empregado possa se submeter ao processo de seleção, em recrutamento interno da empresa, podendo, ainda, ser ou não aprovado neste recrutamento interno. E, no caso dos autos, é incontroverso que a Reclamada deixou de realizar procedimento de recrutamento interno. Em defesa, a Reclamada limita-se a afirmar que a Autora não atendeu aos critérios gerais para concessão da progressão vertical, além do que estaria submetido à existência de vaga e aprovação em recrutamento interno, sendo exigido planejamento orçamentário e observância do percentual definido pelos órgãos de controle. Frise-se que a defesa da Reclamada é genérica em relação à alegação de não atendimento pelo Autor tanto dos critérios gerais para progressão vertical quanto acerca do quantitativo dos cargos disponíveis à progressão. Nesse quadro, reputo que a Reclamada criou condição obstativa ao implemento de condições à progressão vertical do Autor ao deixar de promover o procedimento de recrutamento interno e não oferecer cursos necessários (conclusão da matriz de desenvolvimento), conforme traçado em norma interna. Vigora, portanto, a tese defendida pela Autora de que a Reclamada…
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