Processo 0001250-84.2024.5.05.0221
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0001250-84.2024.5.05.0221 RECORRENTE: REGINALDO DOS SANTOS RECORRIDO: COMERCIO DE PAES E DOCES DELICIA LTDA - EPP E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001250-84.2024.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS VARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos, multa normativa e honorários advocatícios, insurgindo-se contra a validade dos registros de jornada e a manutenção da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão quanto à veracidade dos cartões de ponto, somada à ausência de demonstração de diferenças de horas extras pelo empregado, autoriza a manutenção da sentença de improcedência; (ii) estabelecer se a improcedência do pedido principal prejudica a condenação em multas normativas e se o percentual fixado para honorários advocatícios mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de cartões de ponto com registros variáveis e a confissão do empregado quanto à fidedignidade das anotações transferem ao autor o ônus de apontar, de forma aritmética, a existência de diferenças de horas extras, nos termos do art. 818 da CLT.A apresentação de demonstrativo insuficiente, que ignora a regular compensação de jornada prevista nos controles de frequência, não desconstitui a prova documental nem a quitação comprovada nos recibos de pagamento.A ausência de comprovação de inadimplemento de horas extras afasta a incidência de multa normativa, ante a inexistência do fato gerador.A fixação de honorários sucumbenciais em 10% observa os critérios de razoabilidade e os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: Os cartões de ponto que apresentam registros variáveis, quando validados pela confissão do empregado quanto à sua fidedignidade, impõem ao autor o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras mediante amostragem aritmética válida.A insuficiência de amostragem que desconsidera regimes de compensação pactuados e registrados inviabiliza a pretensão de condenação ao pagamento de horas extras remanescentes.A improcedência do pedido de pagamento de horas extras acarreta o prejuízo do pedido de multa normativa quando esta se fundamenta no suposto descumprimento de cláusulas de jornada.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º e 818. SALVADOR/BA, 03 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE PAES E DOCES DELICIA LTDA - EPP
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