Processo 0001250-95.2025.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001250-95.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: THIAGO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: GENERAL GOODS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c12848c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc... I – RELATÓRIO THIAGO DA SILVA RODRIGUES E GENERAL GOODS LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos, cientificado do teor da sentença proferida por este Juízo nos autos da reclamação trabalhista opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pleiteando suprimir contradição, erro material e omissão, que dizem ter havido no julgado. Conheço os embargos opostos, eis que atendidos os pressupostos legais. Autos protocolados para julgamento, após vistas à parte contrária. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Postulam om embargantes sejam sanados erro material concernente à função e gênero do reclamante, bem como contradição referente à condenação em horas extras. Outrossim, sustenta-se ainda omissão e contradição quanto à análise dos pedidos de acúmulo e desvio de função, indenização por danos morais, multa do art.477 e adicional de insalubridade. Inicialmente, impende destacar que os embargos declaratórios são um remédio processual posto à disposição dos litigantes para sanar eventuais obscuridades, contradições e omissões do provimento jurisdicional a respeito dos pedidos das partes (art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC), não servindo para modificar ou invalidar a decisão guerreada e nem reapreciar as provas produzidas ao longo do processo. Tampouco o Juiz está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelos litigantes em suas petições, quando o exame dos mesmos ficar prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, nos termos da instrução normativa nº 39/2016 do TST, sendo suficiente a prolação de decisão devidamente fundamentada. No caso em apreço vislumbro o vício apontado pelo embargante empregado e passo a saná-lo para declarar a existência de erro material e determinar que assim seja lido o trecho referente ao contrato de trabalho: “DO CONTRATO DE TRABALHO É fato incontroverso que a parte autora foi contratada pela reclamada, em 5.9.2024. A dispensa ocorreu em 26.9.2025, na função de auxiliar de expedição, sem justa causa.” Outrossim, determino a exclusão completa do item referente à jornada de trabalho ante a ausência de pedidos em tal sentido, conforme alegado pelo embargante empregador. De outra ponta, em relação à argumentação de que houve omissão e contradição quanto análise dos pedidos de acúmulo e desvio de função, indenização por danos morais, multa do art.477 e adicional de insalubridade, não vislumbro nenhuma omissão nos aspectos ventilados pelo embargante. Com a prolação da sentença o Juiz encerra o seu ofício. Os embargos declaratórios não servem ao reexame ou à suposta omissão, contradição ou obscuridade na análise da prova, visto que o Juiz é livre na apreciação dos elementos de convicção e na formação de seu convencimento. Do contrário, perderia sentido o sistema recursal. A parte embargante pretende que o juízo reaprecie matéria já fundamentada na sentença. Conforme ali exposto, foi apresentada a devida motivação para o indeferimento dos pedidos de dos pedidos de acúmulo e desvio de função, indenização por danos morais, multa do art.477 e adicional de insalubridade. Dessa maneira, acolho as alegações do…
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