Processo 0001251-03.2024.5.07.0031
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001251-03.2024.5.07.0031 RECORRENTE: VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A RECORRIDO: SABRINA QUECIA DE SOUSA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e5492a proferida nos autos. ROT 0001251-03.2024.5.07.0031 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR (CE6481) Recorrido: Advogado(s): SABRINA QUECIA DE SOUSA SANTOS GERMANA DE SOUSA OLIVEIRA (CE36121) Interessado: AMANDA DE OLIVEIRA VIEIRA RECURSO DE: VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 5feab5a; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 8ad7276). Representação processual regular (Id 10402d4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 927bbd8: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 927bbd8: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id abe88cd: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id 1b9a90b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: I. Violações Constitucionais Art. 5º, II, LIV e LV II. Contrariedades a Súmula do TST Súmula nº 212 do TST A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta que o acórdão criou, por via pretoriana, um requisito não previsto em lei para a validade da justa causa por improbidade, ao utilizar a ausência de gradação punitiva como argumento para a reversão, ainda que "reforçador". Isso imporia uma obrigação não prevista em lei ao empregador. Aponta a criação judicial de requisito probatório (laudo pericial de reconhecimento fotográfico) sem respaldo legal. Alega elevação inconstitucional do standard probatório para a justa causa, com a criação pretoriana de um requisito probatório não previsto em lei (exigência de laudo pericial de reconhecimento fotográfico e de "prova cabal" da conduta imputada, mesmo com a existência de prova fotográfica de fonte oficial). Considera a exigência de laudo pericial uma "prova diabólica", tornando impossível ou excessivamente gravosa a demonstração do direito alegado, especialmente porque não foi requerido durante a instrução e sua produção a posteriori seria inviável. Aduz que a improcedência integral da consignação em pagamento, sem o reconhecimento do pagamento parcial incontroverso (saldo de salário), viola o devido processo legal substantivo, privando a Recorrente de tutela jurisdicional proporcional e gerando enriquecimento sem causa da recorrida. A recorrente argumenta que o acórdão conferiu tratamento assimétrico à declinação bilateral da prova testemunhal, extraindo consequência probatória negativa exclusivamente contra a empresa, enquanto a inércia da reclamante em provar seu álibi foi tratada com benevolência. Isso romperia a igualdade de armas e o dever de imparcialidade…
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