Processo 0001251-06.2026.8.27.2721

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001251-06.2026.8.27.2721
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001251-06.2026.8.27.2721/TO AUTOR : CRISTIANELLE BEATRIZ BRAGA MENDONÇA ADVOGADO(A) : SABRINA KEVELY LEMOS GODOI DA SILVA (OAB TO010806) AUTOR : KAIQUE BRAGA MENDONÇA GUIMARÃES ADVOGADO(A) : SABRINA KEVELY LEMOS GODOI DA SILVA (OAB TO010806) DESPACHO/DECISÃO O processo, por equívoco, foi distribuído para esta 1ª Vara Cível, após este magistrado ao analisar o processo, constatou que quem é competente para apreciar a presente causa é a 2ª Vara Cível, onde estão incluído: o Juízo de Família e Sucessões, o Juizado da Infância e Juventude e Cartas Precatória, pelas seguintes razões. Vejamos. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 11, §2ª c/c 98 1 , é assegurado que é assegurado acesso integral de cuidados à saúde da criança e adolescente, por intermédio do SUS - Sistema Único de Saúde e incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem. Sobre a competência do Juizado Especial da Infância e Juventude, confira-se o que dispõe o Estatuto de Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.   Assim, de acordo com os dispositivos legais citados, o Juizado Especial da Infância e Juventude possui competência para conhecer, processar e julgar as ações fundadas em interesses individuais afetos à criança e ao adolescente, independente da situação em que se encontrar o menor. Deve ser ressaltado ainda que a Constituição Federal passou a adotar o Sistema de Proteção Integral da Criança e do Adolescente, do qual emanam os princípios da absoluta prioridade e do melhor interesse (art. 277, da CF). Abandonou-se, por conseguinte, o Sistema da Situação de Risco, o que autoriza concluir que, independentemente do infante se encontrar ou não em situação de perigo ou de abandono, remanescerá a competência do Juízo da Infância de da Juventude ressalvadas, nos termos da lei, a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:   EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando…

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