Processo 0001251-09.2025.5.23.0003
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001251-09.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: INTEGRACAO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b98496 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nestes autos de ação trabalhista proposta por FRANCISCO DA SILVA SANTOS em face de INTEGRAÇÃO SERVIÇOS DE MAO DE OBRA LTDA e ESTADO DE MATO GROSSO, DECIDO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, tudo nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a 1ª ré de forma principal, e o 2º réu de forma subsidiária, nas seguintes obrigações: III.1 – De fazer III.1.1 – Multa de 40% do FGTS Comprovar nos autos o depósito da multa, conforme fundamentação. Liberar o saldo FGTS, conforme fundamentação. III.2 – De pagar, o que for apurado em liquidação a título de: a) aviso prévio (30 dias). b) saldo de salário (9/30). c) 13º salário proporcional (11/12). d) férias proporcionais com terço constitucional (4/12). e) multa de 40% do FGTS. f) multa do art. 467 da CLT. g) multa do art. 477 da CLT. h) horas extras, conforme fundamentação. i) intervalo intrajornada, conforme fundamentação. Como base de cálculo utilizar o salário informado na inicial, de R$ 3.071,52. Improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Todos os valores serão apurados mediante liquidação por cálculos, com o acréscimo de correção monetária, na forma da lei, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora. Este Juízo reconhece como natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS mais 40%. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a tabela do Setor de Cálculos do TRT da 23ª Região. Sentença publicada excepcionalmente de forma ilíquida. Após o trânsito em julgado proceda-se a regular liquidação por cálculos. Custas pela ré, no percentual legal de 2%, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrados provisoriamente à condenação, nos termos do artigo 789, caput, da CLT. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do artigo 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa, prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DA SILVA SANTOS
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