Processo 0001251-14.2025.5.09.0095

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001251-14.2025.5.09.0095
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Janete do Amarante
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0001251-14.2025.5.09.0095 RECORRENTE: HOSPITAL CATARATAS LTDA RECORRIDO: ADRIELLI BURTET E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5c2147 proferida nos autos. A sentença fixou as custas no montante de R$ 400,00, a cargo da reclamada (fl. 337). A reclamada não efetuou o recolhimento do preparo, afirmando: "por ser beneficiário da Justiça Gratuita, razão pela qual está dispensado do preparo, nos termos do art. 790, §3º, da CLT e 899, §10, da CLT". Analiso.  O requerimento de gratuidade da justiça pode ser deduzido a qualquer tempo e fase processual, inclusive recursal, conforme entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, I, do C. TST: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). O art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, dispõe: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88, ao estabelecer que "o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", não restringiu tal garantia à pessoa física, o que impõe estendê-la também às pessoas jurídicas. Embora admita que a empresa possa ser beneficiada com a Justiça Gratuita, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que a concessão desse benefício está condicionada não à simples declaração de insuficiência econômica, mas à comprovação desse estado. Tal posicionamento decorre não só da expressa disposição contida no já citado art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88, como também da compreensão de que o estado de insuficiência econômica de pessoa jurídica não pode ser presumido e, ainda, de que só em casos excepcionais se pode declará-la beneficiária da Justiça Gratuita. O entendimento de que a pessoa jurídica deve comprovar o estado de insuficiência econômica para que possa ser beneficiária da Justiça Gratuita é observado na jurisprudência do E. STF: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO HÁ PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA COM FIM LUCRATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO DE MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES DE FORMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica de fim lucrativo, mas,…

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