Processo 0001251-24.2025.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001251-24.2025.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001251-24.2025.5.21.0016 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: LUCAS HUMBERTO TAVARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63afb60 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001251-24.2025.5.21.0016 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS HUMBERTO TAVARES MARIA FABIANA LIMA MELO (RN17182) NIEDERLAND TAVARES LEMOS (RN18965)   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id bd49d65). Não obstante, a admissibilidade do apelo é condicionada à satisfação de todos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos, sem os quais se torna inviável o exame do respectivo mérito.  Dentre esses requisitos se destaca a tempestividade, o qual se configura como pressuposto de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando da sua inobservância. In casu, a recorrente interpôs seu recurso de revista após exaurido o prazo de oito dias úteis, em dissonância com o art. 6º da Lei 5.584/70. Com efeito, o acórdão fora publicado em 14/07/2026, conforme certidão de publicação sob Id 09d7f6c e expediente de intimação do Pje-2º grau (Id 6e36c09), razão pela qual o término do prazo recursal ocorreu na data de 24/07/2026, já considerando a contagem em dias úteis, de modo que o recurso interposto somente em 29/07/2026 (Id cd81fd1) é intempestivo. Sendo assim, por não observado o octídio legal, impõe-se não admitir o recurso de revista porque intempestivo.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fdgm) NATAL/RN, 13 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

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