Processo 0001251-26.2025.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001251-26.2025.5.19.0001 AUTOR: JOSE LEONILDO DOS SANTOS RÉU: GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63317df proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos verifico que a executada GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA., na petição #id:f3dde38, apresentou depósitos judiciais e postulou a liberação para pagamento da execução. Pois bem, diante da conduta da executada, que voluntariamente solicitou a liberação à parte exequente do montante e pugnou pela quitação do débito, considero referida importância como valor incontroverso, autorizando-se a sua liberação para a satisfação do crédito exequendo e demais encargos processuais, sem prejuízo de eventual apuração de saldo remanescente. Ressalto que, apesar do despacho #id:1b4be52, que determinou a intimação da parte executada para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde HAPVIDA, decorreu o prazo e a executada não comprovou o cumprimento, conforme certidão #id:d99746f. Deste modo, determino o seguinte: 1 - liberem-se à parte exequente os depósitos judiciais acostado aos autos com a petição #id:f3dde38, até o limite da execução, observando-se as retenções de praxe, se houver, inclusive, honorários advocatícios, caso haja autorização, mediante alvarás de transferências para as contas bancárias a serem indicadas nos autos no prazo de 5 dias; 2 - Após a expedição dos alvarás, INTIMEM-SE os credores acerca da liberação dos valores; 3 – Em seguida, intime-se a parte exequente acerca do restabelecimento do plano de saúde HAPVIDA, no prazo de 5 dias, devendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito, ressaltando-lhe que, não havendo manifestação neste prazo, este juízo considerará cumprida a obrigação de fazer; 4 - Cumpridas as diligências acima e quitada a dívida integralmente, não havendo mais pendências, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MACEIO/AL, 12 de junho de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LEONILDO DOS SANTOS
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