Processo 0001251-34.2024.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001251-34.2024.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001251-34.2024.5.12.0008 RECORRENTE: MARIA ROMILDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001251-34.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: MARIA ROMILDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Encontrando-se o valor da indenização por danos morais em conformidade aos parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT, imperativa a manutenção do valor fixado na sentença.        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001251-34.2024.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente MARIA ROMILDA DE OLIVEIRA e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. Inconformada com a decisão de primeiro grau, em que foram acolhidas parcialmente as postulações exordiais, recorre a parte autora a esta Corte Regional. Contrarrazões são apresentadas. Nela, a ré protesta pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A recorrente busca a reforma da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória. Sustenta que as provas documental e testemunhal comprovariam a dispensa em razão de doença psiquiátrica grave (depressão e ansiedade), com ciência da empresa. Alega que a sentença se baseou em uma suposta contradição inexistente e que a condição de saúde da reclamante era de conhecimento público no ambiente de trabalho. Requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 ou outro valor que o juízo entender pertinente. No caso, o contrato de trabalho da reclamante perdurou por mais de 8 (oito) anos (09-06-2015 a 20-12-2023, cf. CTPS do ID 4f6ac1c). Ao longo de seu contrato, teve variados afastamentos previdenciários (NB 31), tendo o último sido de 25-03-2022 a 1º-04-2022, isto é, mais de um ano antes da rescisão de seu contrato. Por fim, segundo constou do laudo pericial, a reclamante possui histórico de tratamento com antidepressivos desde 2012. Em audiência, foi colhido o depoimento de um único testigo a convite da reclamante. Embora não tenha presenciado a dispensa, pois seu contrato perdurou de 08-07-2019 a 07-02-2023 (ID d331c02, fl. 1053), encerrando 10 (dez) meses antes do contrato da ora recorrente, ao mesmo tempo em que confirmou ser conhecido que a autora era acometida por depressão e ansiedade, declarou que ela não recebia tratamento diferenciado e que as atividades delas eram iguais aos dos demais colegas de trabalho. Posteriormente, a testemunha alterou seu depoimento, afirmando que pegavam no pé dela por causa do agravo de saúde, que "ela era uma pessoa mais nervosa" e deixavam ela nervosa, trocando de lugar e pegando no pé. Entretanto, como bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, essa nova versão revela-se contraditória, devendo prevalecer a primeira, como…

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