Processo 0001251-35.2025.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001251-35.2025.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0001251-35.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: HAIUME DOS SANTOS PIRES RECLAMADO: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da738a5 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   HAIUME DOS SANTOS PIRES, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA, aduzindo que foi contratada em 06.03.2024 para exercer a função de auxiliar de limpeza, sendo desligada em 12.12.2024. Aponta diversas irregularidades da sua contratação sem submissão a concurso público; aduz que no momento da sua exoneração estava gestante, razão pela qual persegue o pagamento do valor correspondente à indenização pelo período estabilitário, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 129.817,83. Primeira tentativa de conciliação prejudicada. A reclamada, em sede de defesa, suscita a preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, impugna os pedidos formulados. Passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Sentença proferida após a vigência da Lei 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017, que introduziu diversas alterações na legislação material e processual trabalhista, foi publicada no dia 14.07.2017, com “vacatio legis” de 120 dias e, portanto, vigência a partir de 11.11.2017. Conforme previsão expressa contida no artigo 6º da Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), “a lei em vigor terá efeito imediato, não prejudicando o ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada”. A garantia do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada foi confirmada e alcançou status constitucional por meio da previsão do artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Logo, a nova norma não poderá retroagir, não sendo aplicada às situações já constituídas e consolidadas na vigência da lei revogada ou modificada, no que se refere às alterações de direito material promovidas pela nova lei. Diferente do que ocorre com as normas de direito material, as normas de direito processual produzem efeitos imediatos, conforme previsão do artigo 14 do NCPC. Outrossim, o ordenamento pátrio adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, como regra, ressalvados o ato processual já praticado e as situações jurídicas consolidadas. Logo, no que tange às questões processuais, a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que foram ajuizados após a sua vigência. No que se refere aos honorários sucumbenciais, conforme orientação do TST, exposta no artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é aplicável às ações ajuizadas após 11.11.2017, ou seja, na vigência da Lei 13.467/2017, o que é justamente o caso da presente reclamação trabalhista.   Incompetência absoluta em razão da matéria. Vínculo de natureza administrativa. A reclamante alega que foi contratada pela reclamada para exercer a função de Auxiliar de Limpeza em 06.03.2024; que foi informada que o contrato seria de estágio, o que configura contratação fraudulenta; que recebia mensalmente o valor de R$ 600,00, inferior ao piso salarial; que foi desligada em 12.12.2024, embora estivesse gestante. Requer o reconhecimento da nulidade do contrato de estágio, bem como…

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