Processo 0001251-35.2025.5.18.0201
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001251-35.2025.5.18.0201 RECORRENTE: THIAGO LEONOR FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: 33.150.679 MARCELO MORAES PROCESSO TRT - RO - 0001251-35.2025.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : THIAGO LEONOR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : DIOGO ALMEIDA DE SOUZA RECORRIDO : MARCELO MORAES - ME (CAFFÉ BISTRÔ) ADVOGADO : JAVERZON FERNANDES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUÍZA : PRISCILA SOUZA DE AGUIAR EMENTA "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 - Tema 38). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza da ª Vara do Trabalho de Goiânia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimada, a Reclamada não apresentou contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Reclamante. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DANO MORAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O Reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao não reconhecimento do vínculo de emprego. Alega que a constituição de MEI não descaracteriza o vínculo, especialmente quando presentes os elementos do art. 3º da CLT, configurando fraude trabalhista vedada pelo art. 9º da CLT. Menciona que o CNPJ da reclamada encontra-se inapto, não comprovando atividade econômica regular. Sustenta que os valores transferidos via PIX referem-se à remuneração e não a compras, e que a reclamada não produziu prova testemunhal. Afirma que os pagamentos mensais e rotineiros corroboram o vínculo. Descreve que laborava sob ordens, em jornada habitual, com remuneração mensal e subordinação, preenchendo os requisitos do art. 3º da CLT. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação da CTPS e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, e indenização por danos morais. Postula a condenação da reclamada por danos morais, sugerindo o valor de R$ 40.000,00. Busca também a condenação da recorrida ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Sem razão. Tendo em vista que a MM. Juíza a quo analisou corretamente a matéria, reporto-me aos fundamentos como razões de decidir, verbis: "(...). A caracterização do vínculo empregatício pressupõe a prestação de serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada (art. 3º da CLT), sendo que ausentes quaisquer destes requisitos não é possível o reconhecimento da relação empregatícia. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstrou-se desfavorável ao autor. Explico. Na inicial, o autor narra vínculo de 02/09/2021 a 20/09/2023, afirmando remuneração de um salário-mínimo. Em depoimento, trouxe data diversa para o término do contrato,…
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