Processo 0001251-36.2024.5.19.0009
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001251-36.2024.5.19.0009 AUTOR: JOSE CICERO ARAUJO DIAS RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. NOTIFICAÇÃO PJE - JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s): MATEUS SUPERMERCADOS S.A., por seu(s) advogado(s) BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, OAB: 2697 DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA, OAB: 23397 MARCIO MENDES DE OLIVEIRA, OAB: 16725, para ciência da Sentença LÍQUIDA de Conhecimento (ID. 89c9d16), CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: "III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por JOSÉ CÍCERO ARAÚJO DIAS em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., decido: 1. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a Reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada período, durante todo o contrato de trabalho (24/09/2022 a 08/11/2023), com reflexos em avisos prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%, sendo devida igualmente a incidência do FGTS + 40% nos reflexos do adicional de insalubridade no 13º salário e férias + 1/3. O FGTS incide também sobre a repercussão do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado (súmula 305 do C. TST), mas não a multa de 40%, ante o disposto na OJ 42 da SDI-1. As férias indenizadas ficam de fora, em razão do disposto na OJ 195 da SDI-1 do TST ("Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas"). 2. Julgar improcedente os pedido de horas extras pela supressão do intervalo térmico (art. 253 da CLT) e seus reflexos e de indenização por danos morais. 3. Conceder ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 4. Condenar a Reclamada no pagamento dos Honorários Periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação. 5. CONDENAR a Reclamada no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação. 6. CONDENAR o(a) Reclamante no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, conforme valores indicados na petição inicial, a serem atualizados em liquidação de sentença, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos após o trânsito em julgado, nos termos da ADI 5.766/DF. Parcelas apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 27 de julho de 2026. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta" A presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE. MACEIO/AL, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE GRANJA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS…
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