Processo 0001251-40.2005.8.10.0029

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001251-40.2005.8.10.0029
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0001251-40.2005.8.10.0029 | PJE EXEQUENTE: ROCHA LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO DA EXEQUENTE: GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS - PI4021-A EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAXIAS S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em que figura como exequente ROCHA LIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME e, como executado, o MUNICÍPIO DE CAXIAS. O feito teve origem em execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, ajuizada com lastro em título representativo de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços, tendo o executado oposto embargos à execução, autuados sob o nº 1253-10.2005.8.10.0029, julgados improcedentes por sentença cuja cópia foi encartada no ID 145406125, com condenação do embargante em custas e honorários advocatícios. Migrados os autos físicos para o Sistema PJe, foi lavrado o termo de virtualização de ID 45780291, seguido do ato ordinatório de ID 46062472 e da intimação de ID 46232147. O executado manifestou-se no ID 47351899, apontando duplicidade de folha digitalizada e ausência de certidão quanto ao total de folhas. Certificou a Secretaria, no ID 51462968, que apenas a parte autora se manifestara, fazendo os autos conclusos. Pelo despacho de ID 78070464, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor exequendo. Sobreveio a certidão de ID 79336375 e o demonstrativo de cálculo de ID 79337126, que apurou crédito principal atualizado com juros no importe de R$ 96.595,70 (noventa e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta centavos) e verba honorária no importe de R$ 4.829,79 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos). Pela decisão de ID 98531404, este Juízo homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de ofício requisitório de precatório, em favor da exequente, no valor de R$ 96.595,70, bem como de ofício de Requisição de Pequeno Valor, em favor do patrono da exequente, no importe de R$ 4.829,70, ambos na forma do art. 100 da Constituição Federal e da Resolução nº 10/2017 do TJMA. A exequente manifestou-se nos IDs 99419212 e 103513372. Certificou-se, no ID 103527338, o trânsito em julgado da referida decisão, ante a ausência de interposição de recurso por quaisquer das partes. Expediu-se o ofício requisitório de RPV de ID 104358288. Certificada a ausência de pagamento no ID 112383022, procedeu-se ao sequestro do numerário pelo sistema SISBAJUD, conforme certidões e comprovantes de IDs 113833044, 113833047, 114652503 e 114652506, com resultado positivo e transferência a conta judicial, culminando na expedição do alvará eletrônico de ID 115547803, certificado no ID 115547802. Restou, assim, integralmente satisfeita a obrigação objeto da Requisição de Pequeno Valor. Quanto ao precatório, contudo, nada se efetivou. Certificou-se, no ID 132744356, a paralisação do feito por mais de cem dias, com conclusão automática na forma do art. 1º do Provimento nº 44/2024. Pelo despacho de ID 135721060, determinou-se o retorno dos autos à Secretaria Judicial para cumprimento integral da decisão. Certificou o servidor, no ID 141084834, a movimentação dos autos para a pasta de expedição de precatório e, no ID 144316962, que deixara de expedir o requisitório por não constarem dos autos os documentos dos embargos à execução. Pelo despacho de ID 144318839, determinou-se a…

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