Processo 0001251-43.2025.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0001251-43.2025.5.21.0042 RECORRENTE: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: JACKSON MICHEL PEREIRA RODRIGUES RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0001251-43.2025.5.21.0042 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA Advogada: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - OAB: RN0006595 RECORRIDO: JACKSON MICHEL PEREIRA RODRIGUES Advogado: JORGE PINHEIRO DE LIMA - OAB: RN0018347 Advogado: MARCELO FERNANDES SILVERIO FILHO - OAB: RN0018896 ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SÚMULA Nº 422 DO TST - NÃO CONHECIMENTO - EX OFFICIO. A apresentação de motivação inteiramente alheia aos fundamentos da sentença recorrida, impede o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade ou discursividade, nos termos da Súmula nº 422 do TST, aplicável por analogia. Recurso não conhecido. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA (reclamada), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JACKSON MICHEL PEREIRA RODRIGUES (reclamante), buscando a reforma da sentença da 12ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pela Juíza Substituta Laís Ribeiro de Sousa Bezerra, que concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante e julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, condenando a reclamada ao pagamento de "indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)", além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Custas de R$ 264,00, pela reclamada (ID. 88464ef). Nas razões recursais, a JMT Serviços busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso, afirmando que "a probabilidade do direito encontra-se presente, ante a comprovação da existência de máculas no julgado, inclusive, matéria de ordem pública, concernente a ilegitimidade ativa, tendo em vista o deferimento de representação do autor de categorias que não fazem parte do seu rol de substituídos, bem como a falta de aplicação de lei federal quanto a correção monetária determinada", acrescentando que "deve-se levar em consideração tratar-se de demanda coletiva, com alto valor da condenação discutida, cuja execução imediata, com o necessário pagamento imediato do saldo eventualmente liquidado pelo sindicato recorrido, obstaculizará o fluxo financeiro da empresa. Eis o risco ao resultado útil do processo". Busca a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, afirmando que o "reclamante NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE ALEGA GENERICAMENTE TER SOFRIDO, não podendo o Julgador sentenciar a causa baseando-se nas suas próprias convicções de que "certamente" o não pagamento de algumas parcelas de FGTS trouxeram danos extrapatrimoniais para a empregada", acrescentando que em nenhum momento a parte autora "cita qualquer fato que possa efetivamente caracterizar seu sofrimento, e não fez qualquer prova de que experimentou algum dano, limitando-se a afirmar que houve uma inação do contrato, portanto, não se desincumbindo de seu ônus probatório quanto a alegação de dano moral". Sucessivamente, busca a redução do quantum indenizatório. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do…
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