Processo 0001251-44.2025.5.06.0015
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001251-44.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: ELLEN DIONISIA DO VALE CAVALCANTE DIAS RECLAMADO: DALINE PEREIRA SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec2eaf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamatória ajuizada por ELLEN DIONISIA DO VALE CAVALCANTE DIAS em face de DALINE PEREIRA SANTOS DA SILVA, primeira reclamada, e CLARO S.A., segunda reclamada, acolho parcialmente a preliminar de incompetência material para declarar que a competência desta Justiça Especializada se limita à execução das cotas previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, extinguindo o pedido de recolhimento de INSS sobre salários já pagos sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda em relação à segunda reclamada; e PARCIALMENTE PROCEDENTE em relação à primeira reclamada para condená-la a pagar à autora, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas, nos limites dos pedidos e valores da petição inicial, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora: I - horas extras por sobrejornada, assim consideradas as excedentes à 6ª hora diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado (DSR) e FGTS, conforme os parâmetros fixados na fundamentação. II - Auxílio-alimentação no valor de R$ 7,69 (sete reais e sessenta e nove centavos) por dia efetivamente trabalhado, conforme os parâmetros fixados na fundamentação. III - multa convencional no valor de R$ 788,00. Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar a CTPS da autora para fazer constar a função de "Operadora de Telemarketing", no prazo de 05 (cinco) dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. Em caso de inércia, deverá a secretaria fazê-lo, sem prejuízo da multa. Observe-se a Súmula 410 do STJ. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Deduzam-se todos os valores pagos sob idêntico título daqueles objeto da condenação. Condeno a primeira reclamada a pagar honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Do mesmo modo e observando o mesmo percentual, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das demandadas. A obrigação de pagamento por parte da autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos. Para que a cobrança possa ser reativada, os credores deverão comprovar a modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de…
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