Processo 0001251-48.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001251-48.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001251-48.2026.8.27.2707/TO RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por PASCOAL GOMES DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em que pleiteia que seja declarado inexistente o contrato/débito, haja vista não tê-lo formalizado/contratado, bem ainda a respectiva reparação pelo dano moral e repetição do indébito. Juntou documentos. Em audiência de conciliação, as partes não compuseram a lide, tendo a parte requerida contestado o feito, alegando a regularidade da contratação. Em contrapartida, a parte autora impugnou a assinatura do contrato colacionado pelo requerido, pugnando pela realização de prova pericial. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. A pretensão aduzida revela, indubitavelmente, a maior complexidade do objeto da prova, exigindo a realização de prova pericial, ampla e formal, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que não será possível um julgamento seguro sem esta. A despeito dos documentos apresentados pela parte requerida, não estou convicto do que foi negado na exordial. Ademais, negar ao demandante, em casos como o dos autos, a produção de prova pericial de maior complexidade, violaria o contraditório e a ampla defesa. Consoante o Enunciado nº 54 do FONAJE, “ a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material ”. O objeto da prova, no presente caso, torna a causa complexa, pois demandaria perícia igualmente complexa. Nesse sentido, a determinação de perícia complexa no presente caso encontra óbice na legislação de regência, uma vez que tal prova é típica do juízo comum. Como se sabe, os Juizados não processam ou julgam causas complexas. A complexidade diz respeito à prova intrincada, dificultosa, morosa, como a pericial. Nesse sentido o entendimento das TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO TOCANTINS: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E/OU DATILOSCÓPICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Entendo pela incompetência dos Juizados Especiais ante a necessidade de perícia para esta demanda, pois após analisar as manifestações das partes, documentos e a sentença impugnada, estou convencido de que esta deve ser a saída para solucionar a lide. 2. No caso, o autor alega que firmou o contrato de empréstimo consignado, porém o banco não observara as formalidades legais para contrato com idoso analfabeto. No entanto, observando o contrato não é possível a verificação da regularidade ou não da assinatura e dos documentos de quem assina a rogo, sem a realização da devida perícia grafotécnica. 3. Ante a complexidade da demanda, a extinção do processo sem exame de mérito é medida que se impõe. Veja que a presente decisão não impossibilita o autor de ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. 4. Recurso conhecido e provido para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95. 5. Sem custas e honorários, entendimento do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 (Recurso Cível nº:0028855-80.2018.827.9200, Relator Juiz José Ribamar Mendes Júnior, Data do Julgamento 27/03/2019). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.…

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