Processo 0001251-50.2025.5.07.0004
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001251-50.2025.5.07.0004 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e461cc7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada requereu o chamamento do feito a ordem da decisão de ID 375cae8, tendo em vista que a determinação de imediata pesquisa patrimonial via SISBAJUD pulou a etapa obrigatória de intimação para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 horas, ID fbc0df9. Nesta data, 08 de julho de 2026, eu, ELIZABETH NEYLLA FERNANDES DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão anterior, embora tenha julgado corretamente a Exceção de Pré-Executividade quanto ao mérito (indeferindo a impenhorabilidade genérica por ausência de extratos e acolhendo a isenção da cota patronal do INSS face ao CEBAS ativo de 2024 a 2026), determinou a tentativa imediata de penhora via SISBAJUD logo após a atualização dos cálculos. Assiste razão à executada ao suscitar que o exaurimento da etapa de citação para pagamento ou garantia da execução é pressuposto para a adoção de medidas constritivas coercitivas. Assim, em homenagem ao princípio da legalidade e para evitar futuras nulidades, RECONSIDERO EM PARTE a decisão de Id 375cae8 tão somente no que tange à ordem de bloqueio imediato, mantendo os demais termos. Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a readequação da conta de liquidação, excluindo-se o valor referente à cota patronal da contribuição previdenciária, conforme decisão de Id 375cae8. Em seguida, cite-se a reclamada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 880 da CLT, via diário, caso a parte possua advogado habilitado no feito. Decorrido o prazo sem que o executado tenha pago ou garantindo a execução, proceda-se à penhora on-line das contas do executado. Caso o bloqueio encontre valores parciais, renove-se a solicitação de bloqueio on-line em relação ao valor remanescente. Caso o bloqueio seja cumprido pelo menos em parte, intime-se o executado para ciência da penhora on-line, para o fim do art. 884 da CLT. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA
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