Processo 0001251-53.2024.5.05.0194

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001251-53.2024.5.05.0194
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0001251-53.2024.5.05.0194 RECORRENTE: JOSE CARLOS GONZAGA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS GONZAGA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001251-53.2024.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Reclamante contra sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Água Fria, ente público. 2. Recurso ordinário da primeira Reclamada que se insurge contra a sentença que reconheceu o vínculo empregatício na forma delineada na inicial e a condenação ao pagamento de horas extras. 3. Fatos relevantes. O Reclamante alegou ter trabalhado em favor do Município submetido a condições precárias, sem o adimplemento regular de verbas básicas. A primeira Reclamada reconheceu a existência de vínculo empregatício, mas discorda do período reconhecido. 4. Decisão anterior. O juízo a quo rejeitou o pedido de condenação subsidiária do ente público, por entender que não restou demonstrada a conduta culposa do segundo Reclamado. Reconheceu o vínculo empregatício durante o lapso temporal declinado na inicial e condenou a primeira Reclamada ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a responsabilização subsidiária do Município, mesmo diante da ausência de prova de sua conduta culposa na fiscalização do contrato; (ii) saber se o vínculo empregatício deve ser reconhecido em todo o período indicado na inicial; e (iii) saber se a primeira Reclamada deve ser condenada ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de demonstração da conduta negligente do Município na fiscalização do contrato, tendo em vista a aplicação do entendimento do STF no Tema 1118, impõe o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente municipal. 7. Considerando a contradição da primeira Reclamada em suas alegações, foi mantida a sentença que reconheceu o vínculo empregatício no período indicado na inicial. 8. Em razão da não comprovação da impossibilidade de controle de jornada, bem como a ausência de controles de ponto, e, ainda, confessando a primeira Reclamada que, eventualmente, havia cumprimento de jornada extraordinária pelo Reclamante, foi mantida a condenação ao pagamento de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Não provimento do recurso ordinário do Reclamante. 10. Não provimento do recurso ordinário da primeira Reclamada. Tese de julgamento: "1. A responsabilização subsidiária do ente público exige a comprovação de conduta negligente na fiscalização do contrato firmado com empresa prestadora de serviço, nos termos do Tema 1118 do STF. 2. A ausência de comprovação da impossibilidade de controle de jornada, aliada à confissão da existência de jornada extraordinária, enseja a condenação ao pagamento de horas extras." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 121; CLT, arts. 6º, 62, I, 74, §2º, 818, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC…

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