Processo 0001251-57.2024.5.06.0022
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001251-57.2024.5.06.0022 RECORRENTE: DANIELLE RAMOS DE MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELLE RAMOS DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DANIELLE RAMOS DE MOURA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL COM CONCAUSA. DANOS MORAIS MANTIDOS. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante contra sentença que reconheceu doença ocupacional por concausa leve, condenou ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, indeferiu pensão vitalícia e julgou improcedente pedido de verba de representação. A reclamada argui nulidade do laudo pericial, inexistência de nexo causal, excesso no valor da indenização, indevida condenação em lucros cessantes e honorários. A reclamante pleiteia majoração dos danos morais, concessão de pensão vitalícia e pagamento de verba de representação por alegada discriminação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade do laudo pericial; (ii) se está configurada doença ocupacional com dever de indenizar; (iii) se é cabível majoração ou redução dos danos morais; (iv) se há direito à pensão vitalícia; (v) se são devidos lucros cessantes; (vi) se há discriminação no pagamento de verba de representação; e (vii) se devem ser alterados honorários e justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. A nulidade do laudo pericial não foi arguida oportunamente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. A prova pericial, corroborada por documentos e testemunhas, demonstra concausalidade entre o labor e a doença psíquica, ainda que em grau leve. O nexo concausal é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, sendo presumido o dano moral em casos de doença ocupacional. O valor de R$ 25.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. A incapacidade laboral é temporária, inexistindo redução permanente da capacidade, o que afasta o direito à pensão vitalícia. Os lucros cessantes são devidos, pois comprovado o prejuízo decorrente do afastamento, com perda de PLR. A prova dos autos evidencia tratamento discriminatório no pagamento da verba de representação, sem critérios objetivos, impondo sua extensão à autora. Ofensa ao princípio da isonomia, A verba de representação possui natureza salarial, gerando reflexos nas demais verbas trabalhistas. Mantidos os honorários periciais e advocatícios, com fixação de honorários recíprocos e suspensão da exigibilidade quanto à parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos parcialmente providos, para deferir à reclamante o pagamento da verba de representação e condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "A ausência de arguição oportuna de nulidade do laudo pericial acarreta preclusão. O nexo concausal entre doença e trabalho é suficiente para gerar o dever de indenizar. A incapacidade temporária não autoriza pensão vitalícia. A ausência de critérios objetivos…
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