Processo 0001251-57.2025.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001251-57.2025.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001251-57.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: DENISE COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78e7f03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que DENISE COSTA DOS SANTOS move em face de CLÍNICA GERAL E ORTOPÉDICA SUDOESTE LTDA, rejeito a preliminar arguida, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, IV do CPC) relativamente ao pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados, condenando a reclamada a pagar à autora, no prazo legal, o que se apurar em liquidação por simples cálculos, com base na remuneração de R$2.268,00, a título de: a) reflexos da integração à remuneração da parcela paga sob a rubrica “distribuição de lucros” em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS, 40% e auxílio-doença; b) saldo de salário de março/2025; c) aviso prévio indenizado; d) 13º salários de 2023, 2024 e 2025; e) férias simples de 2023/2024 e proporcionais acrescidas de 1/3; f) diferença de FGTS referente aos meses novembro e dezembro/2023, junho/2024 a março/2025, aviso prévio e 13º salários; g) indenização de 40% sobre FGTS; h) multa do art. 477, § 8º da CLT; i) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, durante todo o contrato de trabalho (com exceção do período 01/06 a 03/10/2024) e reflexos em RSR, férias com 1/3, 13º salários, FGTS, 40%; j) 1 hora diária, a título de intervalo não usufruído, com adicional de 50%, durante todo o contrato de trabalho (com exceção do período 01/06 a 03/10/2024), considerando o labor 15 dias por mês; k) indenização por danos morais (R$5.000,00). Deverá, ainda, a reclamada confeccionar e liberar as guias TRCT para levantamento do FGTS e de seguro desemprego, bem como retificar a CTPS. A Secretaria, em caso de inércia, providenciará a expedição de alvarás substitutivos, bem como registro na CTPS. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá a reclamada efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT n. 03/2005, autorizada a dedução relativa à autora, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRPF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre saldo de salário, 13º salários, horas extras, adicional de 50%, reflexos em RSR e 13º salários incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º, 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Decreto 3.048/99), promovendo-se execução de ofício na forma dos artigos 114, § 3º da CF e 876, § único da CLT, observados, quanto aos recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do c. TST. A apuração observará o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas pertinentes, ficando autorizada a dedução da cota-parte do empregado de seu crédito, respeitado o teto de contribuição. Honorários de sucumbência, pelas partes, fixados em 10% conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pela parte autora. Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor atribuído à condenação e para este fim fixado. Publique-se.…

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