Processo 0001251-70.2022.5.17.0006
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001251-70.2022.5.17.0006 RECLAMANTE: LEANDRO GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 673ea44 proferida nos autos. Promoção da Contadoria Os autos retornaram da instância superior com alterações do julgado. O perito que liquidou o julgado foi intimado para adequar os cálculos às decisões proferidas nas instâncias superiores. O perito apresentou os cálculos adequados sob o ID 44383ff. As partes foram intimadas para apresentarem suas manifestações. O autor apresentou manifestação sob o ID 3c3678c, requerendo o prosseguimento do feito, sem, contudo apresentar impugnações. A 1.ª reclamada apresentou manifestação sob o ID c2187cf para informar o ajuizamento do pedido de recuperação judicial e para requerer que os cálculo sejam atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. Ante o exposto, segue o cálculo pericial adequado pelo perito e atualizado pela Contadoria do Juízo. HLFC - Contadoria Decisão Vistos etc., Acolho a promoção da Contadoria e entendo correto o cálculo pericial adequado e atualizado, porque está adequado aos comandos decisórios. Seguem os cálculos detalhados, conforme parcelas a seguir: Principal........................................................R$ 28.493,05 INSS a recolher.............................................R$ 1.976,69 Hon. Periciais Lauro M. V. de Assumpção.R$ 3.749,70 Hon. Peric. Renato Junior de A. Santiago..R$ 1.874,85 Hono. Advocatícios Roque F. Nicchio.........R$ 2.897,91 Valor da condenação......................R$ 38.992,20, atualizado até 06/05/2026. Verifico que a 1ª reclamada comprova o deferimento do pedido de recuperação judicial. Por esta razão, determino o prosseguimento da execução em face da 2ª reclamada, responsável subsidiária. Importante ressaltar que, havendo devedor subsidiário, basta o inadimplemento do devedor principal para que a execução se volte contra este. Desnecessário, inclusive, que a execução seja previamente dirigida aos sócios do devedor principal, nos termos da Súmula 4 deste E.TRT: “EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS. A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo.” Intime-se a 2ª reclamada, por seus advogados, para pagamento ou garantia da execução no importe de R$ 38.992,20 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte centavos), no prazo de 48 horas, sob pena de início dos atos executórios. Se expressamente quitado o débito, expeçam-se alvarás a quem de direito, e, por fim, voltem conclusos para extinção. Por outro lado, se decorrido in albis o prazo para pagamento, proceda-se à penhora on line de contas bancárias das executadas - Convênio SISBAJUD, com ordem de repetição por 30 dias (teimosinha), à indisponibilidade de bens, via Convenio CNIB e à inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Desde já, o reclamante deverá fornecer dados bancários para onde serão transferidos os…
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