Processo 0001251-74.2025.5.17.0003

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001251-74.2025.5.17.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA AP 0001251-74.2025.5.17.0003 AGRAVANTE: ELIANA ALVES REIS AGRAVADO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b99fd8b proferida nos autos. AP 0001251-74.2025.5.17.0003 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 24.569,95 Recorrente:   Advogado(s):   1. ELIANA ALVES REIS JEAN KLEBER DE SOUZA SOARES (ES42161) MAICON LOURENCO PINTO (ES29626) MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA DE LIMA (ES21226) NICOLY GARCIA SOARES (ES42051) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES BRUNELLA SILVA VAGO (ES23843)   RECURSO DE: ELIANA ALVES REIS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/05/2026 - Id dc4c1f0; petição recursal apresentada em 03/06/2026 - Id 24f6ffa). Regular a representação processual (Id c777e5b ). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): Sustenta que a decisão regional violou a coisa julgada ao interpretar restritivamente o título executivo judicial obtido em ação civil pública. Afirma que a sentença exequenda determinou o pagamento igualitário aos técnicos de enfermagem para coibir disparidades salariais. Argumenta que a exclusão de empregados com jornada de duzentas horas mensais, sob o pretexto de limites objetivos do título, modifica o mérito da decisão transitada em julgado. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição da ementa ou do dispositivo do v. acórdão, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido:  "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 . RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos…

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