Processo 0001251-83.2025.5.09.0654
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001251-83.2025.5.09.0654 RECORRENTE: COFAP INOX - COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: GILBERTO RODRIGUES A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001251-83.2025.5.09.0654, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 310 TST. NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela ré contra decisão que homologou acordo extrajudicial firmado entre as partes, mas determinou, de ofício, a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor total ajustado, em decorrência da natureza indenizatória das verbas transacionadas. II. Questão em discussão 2. Verificar se, em sede de homologação de acordo extrajudicial, cabe ao Judiciário determinar a incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas de natureza indenizatória, mesmo que expressamente declaradas como tal pelas partes, e sem a configuração de vínculo empregatício. III. Razões de decidir 3. A homologação de acordo extrajudicial, embora regulada por procedimento de jurisdição voluntária (art. 855-B da CLT), não afasta o dever do Juízo de zelar pela observância de normas de ordem pública, como as tributárias. 4. O entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 310 estabelece que, em acordos homologados judicialmente sem reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, sobre o valor total ajustado, independentemente da natureza que as partes atribuíram às parcelas. 5. A determinação do recolhimento previdenciário, neste contexto, não configura violação à autonomia da vontade das partes ou reclassificação indevida das verbas, mas sim a aplicação de norma cogente de interesse público tributário. 6. A incidência previdenciária está amparada pela legislação específica, que prevê o recolhimento sobre valores pagos a contribuinte individual em razão de prestação de serviços, hipótese que se amolda ao caso concreto, ainda que em acordo extrajudicial. 7. A decisão que determina o recolhimento previdenciário encontra-se devidamente fundamentada em norma legal e jurisprudência consolidada (art. 93, IX, da CF), afastando a alegação de inexistência de fato gerador e de violação ao dever de fundamentação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "Em sede de acordo extrajudicial homologado judicialmente, sem reconhecimento de vínculo empregatício, incide a contribuição previdenciária sobre o valor total ajustado, na condição de contribuinte individual, independentemente da natureza indenizatória atribuída às parcelas pelas partes, em consonância com o entendimento firmado no Tema 310 do TST." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-B; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, III, e 30, §4º; Constituição Federal, art. 93, IX; Tese 310 TST. Em Sessão Virtual realizada em 10/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação…
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