Processo 0001251-85.2025.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001251-85.2025.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001251-85.2025.5.13.0003 AUTOR: LAISSA KEYLLA SOARES GOMES RÉU: ESPERANCA SERVICOS DE COBRANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d44b709 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO E HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelas executadas ESPERANÇA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. e FORMASUPRY COMÉRCIO ATACADISTA LTDA. – ME, na qual sustentam, em síntese: (i) a inclusão indevida das comissões como verba principal na conta de liquidação, em afronta ao título executivo e (ii) a consideração de competências em que não houve pagamento de comissões. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da inclusão indevida das comissões como verba principal. Assiste razão às executadas. Com efeito, o título executivo reconheceu a natureza salarial da parcela denominada "prêmio", qualificando-a como verdadeira comissão, determinando sua integração à remuneração para fins de repercussão nas verbas rescisórias, não havendo condenação ao pagamento das próprias comissões, porquanto incontroverso que estas já eram percebidas pela reclamante durante o contrato de trabalho. Verifica-se que a planilha de liquidação inicialmente elaborada promoveu a inclusão das comissões como verba principal autônoma, em extrapolação aos limites objetivos do título executivo. Impõe-se, portanto, a retificação da conta para excluir tal parcela como crédito principal, permanecendo as comissões apenas como base de cálculo dos reflexos deferidos pelo acórdão. 2. Das competências em que não houve pagamento de comissões. Também procede a insurgência. O relatório de pagamentos de premiações de ID 7a174f1 demonstra que não houve pagamento de comissões nas competências de maio/2023, setembro/2023, março/2024, julho/2024, agosto/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025. Entretanto, a planilha originariamente apresentada considerou tais competências como se houvesse pagamento regular da parcela, em desacordo com a prova documental produzida e com os limites fixados no título executivo. Assim, impõe-se a retificação da conta para considerar exclusivamente as competências em que efetivamente houve pagamento das comissões, conforme demonstrado no relatório de pagamentos de premiações de ID 7a174f1. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHE-SE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelas executadas, para determinar: a) a exclusão das comissões como verba principal autônoma, permanecendo apenas sua integração às verbas deferidas no título executivo; b) a exclusão das competências em que não houve efetivo pagamento de comissões, conforme demonstrado no relatório de premiações constante dos autos. Em razão das retificações promovidas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação reformulados, os quais seguem anexos à presente decisão e dela passam a fazer parte integrante, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, garantir a execução, sob pena de penhora, na forma do art. 880 da CLT. Garantido o juízo, poderá a executada opor embargos à execução, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT. Apresentados embargos à execução, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 27 de julho de 2026. JOSE ARTUR DA…

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