Processo 0001251-85.2025.5.14.0091
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0001251-85.2025.5.14.0091 RECORRENTE: EVANDRO LUIZ BARSZCZ E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO LUIZ BARSZCZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15112f6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001251-85.2025.5.14.0091 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. EVANDRO LUIZ BARSZCZ ROBERTA DE OLIVEIRA LIMA PAES (RO1568) ROSANE SILVA DE CASTRO OLIVEIRA (RO14092) Recorrido: Advogado(s): MINERVA S.A. ANA CLAUDIA FARIA VIRGINIO (SP486786) ANDRESSA RAMALHO SCARANELLO (SP437291) BEATRIZ SANTOS CAVERZAN (MG225553) JULIANO CARLOS SALES DE OLIVEIRA (SP279586) RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO (SP343073) SHIMENE CAROLINE SINHORINI BOLOGNA (SP283823) THAYNARA CORREA DE OLIVEIRA (SP378361) RECURSO DE: EVANDRO LUIZ BARSZCZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id e3d92d4; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id c1d49cd). Representação processual regular (Id c4a26fc). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de recurso da parte obreira e ter havido condenação da parte reclamada. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. RECURSO DE: MINERVA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id e3d92d4; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 0cd315c). Representação processual regular (Id e17814e). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovantes de Ids 9fe3269, 34a4543 e 500b7c9, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id 167fa71. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. …
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