Processo 0001251-86.2023.8.16.0079
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001251-86.2023.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$87.328,81 Autor(s): Janete Aparecida Fonseca Réu(s): VALMIR DALLO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Janete Aparecida Fonseca em face de Valmir Dallo. Na petição inicial (item 1.2), a parte autora relata ter firmado com a parte requerida, em 1º de dezembro de 2015, instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel (item 1.6), tendo por objeto um apartamento n. 303, no edifício Ana Julia da Silva Machado, situado na Rua Ana da Silva Machado, n. 07, Loteamento Jardim Marchese, Nossa Senhora de Lourdes, no Município de Dois Vizinhos, pelo valor certo de R$135.000,00, a ser pago parte em veículo, parte em dinheiro corrente e o saldo remanescente mediante financiamento a ser obtido junto ao Banco HSBC. Sustenta que efetuou o pagamento da entrada no valor de R$20.000,00, representada pelo veículo avaliado em R$7.000,00, pela quantia de R$3.000,00 paga na assinatura e por três parcelas que totalizaram R$10.000,00, além de investimentos de acabamento no imóvel no importe de R$7.690,00. Relata que, ao procurar a instituição financeira para viabilizar o financiamento do saldo de R$115.000,00, teve conhecimento de que o imóvel carecia da documentação necessária e que, junto ao Município, o endereço indicado constava tão somente como lote vago, sem qualquer edificação (item 1.10), circunstância que a impossibilitou de obter o crédito e de pagar o saldo devedor. Sustenta que tentou solução amigável, sem êxito, motivo pelo qual requer a rescisão contratual por culpa exclusiva da parte requerida, a devolução integral das quantias pagas e investidas, corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A decisão do item 15.1 recebeu a petição inicial, deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça diante da comprovação da necessidade, deixou de designar audiência de conciliação por reputá-la improvável e determinou a citação da parte requerida para apresentar resposta no prazo de quinze dias, com a advertência de que a ausência de contestação implicaria revelia e presunção de veracidade da matéria fática. A parte requerida, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal, apresentando contestação cinco dias após o decurso do prazo assinalado (item 26.1). Na peça, sustenta que foi a parte autora quem deu causa ao desfazimento do negócio, por não ter dado seguimento ao processo de financiamento e por ter deixado de pagar o saldo remanescente. Alega que o imóvel estava em fase de acabamento e que, em razão da cláusula sétima do contrato, reteve as quantias pagas a título de pena convencional, retomando a posse e a propriedade do bem. Impugna os pedidos de indenização material e moral e requer a improcedência da ação, com a condenação da parte autora aos ônus de sucumbência. Em razão da apresentação intempestiva da…
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