Processo 0001251-87.2000.8.06.0203
TJCE • Cumprimento de Sentença
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ADV: FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 9641/CE), ADV: RANGEL PEREIRA RIBEIRO (OAB 22737/CE) - Processo 0001251-87.2000.8.06.0203 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1LIDUINA LOPES DA SILVAB0 - EXECUTADO: B1LUCIVALDO ALVES BARBOSAB0 - Trata-se deCumprimento de Sentençamanejado porLiduínaLopes da Silvaem face deLucivaldoAlves Barbosa, decorrente de condenação judicial em ação indenizatória por acidente de trânsito com vítima fatal, em trâmite desde o ano de 2000. Após o decurso do prazo de pagamento voluntário sem a satisfação espontânea do débito pelo devedor, a exequente apresentou planilha de atualização monetária às fls. 553/554, apontando o saldo devedor deR$ 449.695,51, e pugnou pela realização de penhoraonlinevia sistema SISBAJUD. O pleito de penhora eletrônica foi deferido por este Juízo (fls. 556/558), resultando na indisponibilidade parcial de ativos financeiros do executado no montante total deR$ 265,72, distribuídos da seguinte forma:R$ 222,01retidos junto à Caixa Econômica Federal eR$ 43,71junto ao Banco do Brasil (conforme detalhamento de ordem às fls. 560/561). Regularmente intimado da constrição judicial (fls. 562/563), o executado apresentouExceção dePré-Executividadeàs fls. 564/569. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, o cabimento do incidente por se tratar de matéria de ordem pública. No mérito, sustentou: Aimpenhorabilidade absolutados valores bloqueados, sob o fundamento de que a quantia constrita no Banco do Brasil provém de sua conta-salário (visto ser funcionário público do Município de Ocara, percebendo vencimentos humildes) e o valor constrito na Caixa Econômica Federal refere-se a caderneta de poupança com saldo inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos (art. 833, IV e X, do CPC); Oexcesso de execução, apontando grave erro metodológico na planilha da exequente, a qual teria aplicado indevidamente juros capitalizados (anatocismo) e computado as sanções de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC (10% + 10%) diretamente sob a rubrica linear de juros moratórios à alíquota de 20%, gerando um acréscimo indevido de R$ 74.949,25 em curtíssimo período. Juntou contracheque de fls. 571. A exequente apresentouImpugnação à Exceção dePré-Executividadeàs fls. 575/577, asseverando a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a verificação de excesso de execução exige dilação probatória. No mérito, alegou que o devedor não comprovou de forma inequívoca a origem dos valores e o caráter impenhorável das contas, aduzindo ainda que ele possui elevado padrão de vida. Postulou pela rejeição da exceção, manutenção dos bloqueios e aplicação de multa por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos.Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade da Exceção dePré-Executividade De início, afasto a preambular de inadequação da via eleita arguida pela exequente. A objeção ou exceção depré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial plenamente admitida para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou nulidades flagrantes que não demandem instrução probatória complexa (inteligência da Súmula 393 do STJ). No caso em tela, a análise das alegações de impenhorabilidade absoluta de ativos financeiros e de erro de cálculo aritmético evidente prescinde de perícia contábil complexa, bastando o mero cotejo documental das peças já carreadas aos autos. Portanto, cabível e tempestivo o incidente processual. 2. Da…
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