Processo 0001251-89.2025.5.09.0652
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001251-89.2025.5.09.0652 RECORRENTE: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: ADRIANE LURDES CARNEIRO E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001251-89.2025.5.09.0652 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. OPERADOR DE TELEATENDIMENTO. ART. 227 DA CLT. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REGISTROS VARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. AUSÊNCIA DE PROVA DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, ao reconhecer a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, em ação trabalhista na qual se alega labor habitual em jornada superior à legal de 6 horas diárias prevista para operador de teleatendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados pela reclamada são inválidos por suposta padronização ("britânicos") e passíveis de manipulação; (ii) estabelecer se a reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada extraordinária alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR A função de operadora de teleatendimento sujeita a reclamante à jornada especial de 6 horas diárias e 36 semanais, nos termos do art. 227 da CLT. A Súmula 338, III, do TST afasta a validade apenas dos cartões de ponto com horários uniformes, não se aplicando quando há registros com variações. Os controles de jornada apresentados evidenciam marcações variáveis de entrada e saída, afastando a presunção de invalidade dos registros. A alegação genérica de possibilidade de manipulação do sistema eletrônico não comprova fraude, incumbindo à reclamante produzir prova robusta nesse sentido. A ausência de prova testemunhal inviabiliza a desconstituição dos cartões de ponto, mantendo-se sua idoneidade. Reconhecida a validade dos registros, compete à autora demonstrar diferenças de horas extras não quitadas, o que não ocorreu, pois o demonstrativo apresentado baseia-se em jornada presumida não comprovada. O não cumprimento do ônus probatório pela reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, conduz ao reconhecimento da correção dos registros e pagamentos efetuados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cartões de ponto com registros variáveis são válidos como meio de prova, afastando a presunção de invalidade prevista na Súmula 338, III, do TST. 2. A alegação de manipulação de registros eletrônicos exige prova concreta, não se prestando a infirmar os controles a mera afirmação genérica. 3. Cabe ao empregado comprovar a jornada extraordinária quando reconhecida a idoneidade dos cartões de ponto. 4. Demonstrativo de horas extras baseado em jornada presumida não comprovada é inservível para apuração de diferenças. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 227; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, III. Em Sessão Virtual realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes…
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