Processo 0001251-89.2025.8.27.2737
TJTO • Interdito Proibitório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Interdito Proibitório Nº 0001251-89.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE : ANTONIO DE MOURA MACEDO ADVOGADO(A) : JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A) ADVOGADO(A) : MILENA ALEXANDRE DUTRA (OAB TO011875) REQUERIDO : WALTER RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A) : JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR (OAB TO004300) SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por ANTONIO DE MOURA MACEDO em face de WALTER RODRIGUES GOMES . Em síntese, o autor afirma ter adquirido um terreno de 1.313,73 m² no loteamento São Vicente, em Porto Nacional/TO, mas perdeu o contrato de compra e venda durante mudanças de residência. Em 2015, após relatar a situação à secretaria municipal de habitação, recebeu um título definitivo de domínio. Posteriormente, ao tentar registrar o imóvel em 2023, foi informado de que o título não era suficiente para comprovar a propriedade. Com a edição de lei municipal de regularização fundiária em dezembro de 2023, que previa a doação dos terrenos aos respectivos ocupantes, o autor conseguiu registrar o imóvel em fevereiro de 2024. Entretanto, ao iniciar melhorias no terreno, foi impedido pelo requerido, proprietário de lote vizinho, que alegou ser o verdadeiro dono da área e se opôs à construção. Sustenta o autor que foi intimidado e coagido pelo requerido, pessoa conhecida por comportamento agressivo e por já responder a ações possessórias, razão pela qual ajuizou a presente demanda para cessar a turbação de sua posse e resguardar seus direitos sobre o imóvel. Ao final requer: No mérito requer seja julgado procedente a presente Ação, para confirmar o Mandado Proibitório, determinando ao Requerido se abstenha de proceder com qualquer ato de turbação ou esbulho nos limites da propriedade do Requerente, sob pena de multa pecuniária diária a ser fixado por Vossa Excelência; Decisão de não concessão de tutela (evento 29). O requerido apresentou contestação (evento 80), aduz preliminar e no mérito afirma completa improcedência dos pedidos autorais, em razão da posse legitima e antiga, ininterrupta do requerido. Ao final requer: O acolhimento das preliminares arguidas, notadamente a inadequação da via eleita e a carência da ação por ausência de interesse processual e de posse do Autor, para que seja o processo julgado EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, incisos IV ou VI, do Código de Processo Civil. 2. Caso as preliminares sejam superadas, o que se admite apenas por extrema e remota hipótese, requer que, no mérito, sejam os pedidos formulados pelo Autor julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES, ante a cabal demonstração da posse legítima, antiga e ininterrupta do Requerido e da inexistência de posse prévia por parte do Autor, bem como da ausência de quaisquer atos de turbação ou esbulho por parte do Requerido. Réplica à contestação (evento 85). Decisão de saneamento e organização do processo (evento 95). Termo de audiência de instrução (evento 115). A parte autora apresentou alegações finais (evento 126). A parte requerida apresentou alegações finais (evento 132). É o relatório. FUNDAMENTO Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico. Da Preclusão Documental. Acolho o requerimento formulado pelo réu em sede de memoriais no que tange à juntada extemporânea de documentos pelo autor no evento 126. Os documentos ali colacionados, cópias de processos administrativos…
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