Processo 0001251-90.2024.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001251-90.2024.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001251-90.2024.5.07.0002 RECLAMANTE: SAMUEL BARBOZA DA SILVA RECLAMADO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b940273 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos de forma independente pelas executadas PATRIMONIAL S/A (fls. 400-416, ID bf5e8e8) e MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A. (fls. 417-426, ID 90c73ee), em face da interlocutória decisão de fls. 384-391 (ID 4fbc7eb), que rejeitou as exceções de pré-executividade por ambas manejadas nos autos da execução promovida por SAMUEL BARBOZA DA SILVA. A embargante PATRIMONIAL S/A sustenta a existência de omissões, contradições e erro material na decisão recorrida (fls. 400-416). Argumenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a validade da intimação da sentença de mérito realizada por edital (ID 142039d), sob o fundamento de que o artigo 841, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho impõe a notificação postal como regra, sendo o edital cabível apenas quando o devedor não for encontrado ou criar embaraços. Afirma que seu representante legal possuía endereço certo nos autos, no qual inclusive se efetivara a citação inicial por hora certa. Aponta contradição no argumento de que a interposição de recurso ordinário posterior teria suprido a nulidade da intimação, ressaltando que o apelo não foi conhecido por deserção. No mérito material, aduz omissão quanto ao exame dos requisitos da relação de emprego (artigo 3º da CLT) e da caracterização de grupo econômico (artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT), alegando a ausência de direção unitária e a inocorrência de comunhão de interesses, além de suscitar erro material quanto às férias do empregado. Pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para anular os atos processuais e excluí-la do polo passivo da execução. Por sua vez, a executada MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A. opôs embargos de declaração (fls. 417-426), aduzindo omissão no exame do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ela renovado, sustentando que a documentação contábil carreada aos autos comprova a inatividade e o esgotamento de sua capacidade financeira. Aponta, ademais, contradição interna no tocante ao cabimento da exceção de pré-executividade, argumentando que o juízo afirmou a inadequação da via eleita para discutir a liquidação do débito, mas adentrou o exame da regularidade dos cálculos. Por fim, reitera argumentos relativos à matéria de fundo decidida na fase de conhecimento, insurgindo-se contra a rescisão indireta, o FGTS e os atrasos salariais. Pede o saneamento dos vícios indicados e o deferimento da gratuidade da justiça. O exequente SAMUEL BARBOZA DA SILVA apresentou manifestação escrita (fls. 427-439, ID 6447c41), sustentando a ausência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Assevera que a decisão embargada apreciou fundamentadamente todos os pontos suscitados nas exceções de pré-executividade, inclusive a gratuidade de justiça e a inadmissibilidade de alteração da sentença transitada em julgado. Afirma que a condenação solidária da executada PATRIMONIAL S/A decorre diretamente do título executivo judicial e…

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