Processo 0001251-96.2025.5.08.0206

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001251-96.2025.5.08.0206
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001251-96.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: RICARDO CARVALHO BARROS RECLAMADO: NOVA MACAPA - MOBILIDADE HUMANA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ece885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide a MM. Terceira Vara do Trabalho de Macapá-AP, na reclamatória trabalhista movida por RICARDO CARVALHO BARROS (reclamante) em face de NOVA MACAPA - MOBILIDADE HUMANA SPE LTDA (reclamada): - No mérito, julgar parcialmente procedente a presente reclamatória para: 1. Declarar o encerramento do contrato de trabalho, sem justa causa, por pedido de demissão, com termo final em 12.09.2025 (item 2.1); 2. Determinar que a reclamada proceda com o registro, na CTPS digital do autor, da data de encerramento do contrato em 12.09.2025,  no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, devendo a reclamada ser notificada para proceder à anotação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Caso a reclamada não cumpra a obrigação no prazo estipulado, sem prejuízo da execução da multa, deverá a Secretaria da Vara efetuar a mencionada anotação, sem menção à presente reclamação (§1º do art. 39 da CLT) (item 2.1); 3. Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, os valores devidos a título de: 3.1 Saldo de salário (12 dias) (item 2.1); 3.2  13º salário proporcional (8/12) (item 2.1); 3.3 Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (3/12) (item 2.1); 3.4 Multa do Art. 477 da CLT (item 2.1); - Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 2.3). - Honorários advocatícios deferidos na forma da fundamentação (item 2.4). - Incidência de juros e correção monetária na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença (item 2.5). - Determinar que a secretaria do Juízo retenha a contribuição previdenciária a cargo da reclamante e imposto de renda, cabendo à reclamada comprovar e recolher a sua parte (item 2.6). - Na forma do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza salarial do saldo de salário e do décimo terceiro salário, sendo de natureza indenizatória as demais parcelas deferidas. - Restam indeferidos os demais pleitos, à falta de amparo legal. - Após o trânsito em julgado da decisão, deve a Secretaria providenciar os expedientes necessários para o prosseguimento do feito, posteriormente ao início da execução independentemente de qualquer ulterior despacho. - Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 144,53, considerando-se o valor da condenação de R$ 7.226,46, a teor do disposto no art. 789, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme apurado na planilha de liquidação anexa. - Limite-se a condenação aos montantes pugnados na inicial (arts. 141 e 492, CPC). Tudo consoante valores apurados e individualizados na planilha de liquidação de sentença em anexo, a qual faz parte integrante desta decisão para todos os fins de direito. - Tudo conforme os fundamentos, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. - Sentença antecipada. Dar ciência às partes. Nada mais. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA MACAPA - MOBILIDADE HUMANA SPE LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados