Processo 0001251-97.2025.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001251-97.2025.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001251-97.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: GEIZA GOMES LUCAS RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 443a65a proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria do Juízo (#id:1217398), alegando, em suma, que o montante do FGTS deve ser calculado diretamente pela própria Caixa Econômica Federal, observando-se o teor da OJ 42 da SBDI, por se tratar de obrigação de fazer e não de pagar. Sem razão a impugnante. Inicialmente, as questões suscitadas estão acobertadas pelo manto da coisa julgada, não podendo mais ser oponíveis em sede de impugnação aos cálculos. E, ainda que assim não fosse, o débito referente ao FGTS traduz condenação decorrente do inadimplemento da obrigação de fazer a seu tempo. Assim, independentemente de vir a ser quitado mediante depósito em favor do empregado ou em conta vinculada, constitui-se em obrigação de pagar atribuída à reclamada. Os cálculos, portanto, estão corretos. Impugnação que se rejeita. Posto isso, DECIDO: a) Homologar os cálculos de liquidação de #id:40c6906, para que produzam os seus efeitos jurídicos e legais; b) Dispensar a intimação da Procuradoria Federal para se pronunciar sobre os cálculos previdenciários apresentados por tratar-se de valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), segundo permissivo das Portaria PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023; c) Considerando a natureza interlocutória da presente decisão, determinar a tramitação dos autos para a fase de execução e a citação da reclamada principal para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento da dívida exequenda ou garanta o juízo, sob pena de penhora; d) Inerte a reclamada, utilizem-se as ferramentas eletrônicas disponíveis em seu desfavor, com vistas à penhora de ativos financeiros e/ou bens suficientes para a satisfação do débito exequendo; e) Se restarem frustradas as diligências destinadas à localização do patrimônio dos devedores, deve a sentença exequenda ser levada a protesto e procedida à inclusão da empresa no BNDT e nos órgãos de proteção ao crédito. Após, deve ser notificado o/a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da presente execução.   MACAU/RN, 04 de maio de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL

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