Processo 0001252-05.2024.8.17.3120
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001252-05.2024.8.17.3120 AUTOR(A): HELENA GAMA ALVES RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por HELENA GAMA ALVES em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a anulação de três contratos de empréstimo consignado e pessoal, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos extrapatrimoniais. Em sua inicial (id. 165071596), a autora alega ser idosa e de baixa instrução, tendo sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos que afirma nunca ter assinado (nº 337100400-7, nº 488364287 e nº 488413139). Sustenta que, embora valores tenham sido creditados em sua conta, foram imediatamente transferidos para terceiros via PIX, operação que desconhece e não possui habilidade técnica para realizar. A decisão de id. 165348667 deferiu a gratuidade judiciária à autora e postergou a análise da tutela de urgência para após a formação do contraditório. O réu apresentou contestação (id. 185066143), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, além de prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato de 2020 é fruto de cessão de crédito do Banco PAN e que os de 2023 foram realizados mediante uso de cartão e senha. Alegou a ocorrência de aceitação tácita pelo decurso do tempo e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (id. 187615613), impugnando os documentos juntados pelo réu, destacando divergências nos dados cadastrais do contrato do Banco PAN (estado civil e telefone) e reiterando a falsidade da assinatura. O despacho de id. 196086826 inverteu o ônus da prova em favor da autora. Em id. 202608605, o juízo converteu o julgamento em diligência, determinando que o réu apresentasse cópia dos contratos de nº 488364287 e nº 488413139. O réu manifestou-se em id. 199682081 informando não possuir mais provas a produzir. A autora, em id. 197689177, informou a impossibilidade de produzir novas provas devido à sua hipossuficiência técnica. Certificou-se em id. 212137329 que o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar os contratos determinados pelo juízo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pelo réu. A autora é aposentada, percebendo renda modesta (página 88), e o réu não colacionou qualquer prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Quanto à preliminar de inépcia da inicial por suposta irregularidade no comprovante de residência, esta não merece prosperar. O documento juntado cumpre a finalidade de identificar o domicílio da parte, sendo que o rigorismo formal pretendido pelo réu não se coaduna com os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, mormente em se tratando de idosa vulnerável. No que tange às prejudiciais de mérito, afasto a tese de prescrição e decadência. Em demandas que versam sobre fraude em…
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