Processo 0001252-06.2025.5.11.0010

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001252-06.2025.5.11.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES RORSum 0001252-06.2025.5.11.0010 RECORRENTE: LUZETE CAXIAS CORDEIRO LTDA RECORRIDO: LUCELIA DE SOUZA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d682ad7 proferida nos autos.   RORSum 0001252-06.2025.5.11.0010 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 37.598,42   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUZETE CAXIAS CORDEIRO LTDA ANDERSON DE SOUZA LIMA (AM10190) IGOR MAIA DE LIMA (AM16884)   RECURSO DE: LUZETE CAXIAS CORDEIRO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/04/2026 - Id ba76e27/eb28873; Recurso apresentado em 14/04/2026 - Id c1f6f7b). Representação processual regular (Id b19aeda, f52e8a2). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegações: - contrariedade à (ao): item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 272 do Código de Processo Civil de 2015. Alega: "No caso dos autos, a única referência a uma suposta comunicação é a certidão de ID b73f580, que se limita a afirmar que a "parte RECLAMADA" foi notificada do despacho. Trata-se de um documento genérico, produzido internamente pelo sistema, que não substitui a publicação oficial e não serve como prova de que o advogado Igor Maia de Lima, OAB/AM 16.884, foi efetivamente notificado. Não há nos autos qualquer extrato do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou outra forma de comunicação válida que demonstre a publicação do despacho em nome do referido causídico." Requer o provimento integral do Recurso para, reconhecendo o cerceamento de defesa e a violação direta e literal ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, declarar a nulidade do venerando Acórdão de Id 65de344, na parte em que não conheceu do Recurso Ordinário da Recorrente por deserção. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Do não conhecimento do recurso da reclamada por deserção. Inicialmente, como se sabe, constitui requisito de admissibilidade do recurso ordinário a comprovação do pagamento do preparo recursal, conforme inteligência dos arts. 789, §1º c/c 899, §§ 1º, 4º e 6º, consolidados, sob pena de ser tido como deserto. Esclareça-se, por oportuno, no que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, a jurisprudência trabalhista pacificou-se no sentido de que pode haver deferimento à pessoa jurídica apenas em caráter excepcional e mediante prova inequívoca de insuficiência econômica, pois seu natural destinatário é o trabalhador hipossuficiente. Nesse sentido, a Súmula nº 463, II, do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Em seu recurso ordinário, a reclamada requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Id 67c7603). Em despacho de Id c362b79, em face do fato de que a documentação juntada aos autos não era…

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