Processo 0001252-10.2021.8.17.3120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001252-10.2021.8.17.3120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001252-10.2021.8.17.3120 AUTOR(A): EDINALVA MARIA DA SILVA XAVIER RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por EDINALVA MARIA DA SILVA XAVIER em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduz a parte autora que foi surpreendida ao verificar a existência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB nº 180.273.523-0), sob o contrato nº 817136423, incluído em 28/06/2021 pela instituição financeira ré, com início dos descontos em julho de 2021. Sustenta que o contrato corresponde ao valor de R$ 10.744,85 (dez mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 262,99 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos). Afirma, contudo, que não solicitou nem autorizou a contratação do referido empréstimo, tampouco firmou qualquer documento nesse sentido. Alega que a contratação ocorreu de forma fraudulenta, causando-lhe prejuízos materiais e morais, razão pela qual pede a procedência do pedido para desconstituir o contrato, e condenar a ré à restituição em dobro dos valores eventualmente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A tutela de urgência foi indeferida (id 91168654). Em contestação (id 97444163), a parte ré alegou preliminarmente ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente assinado pela autora e que o valor foi regularmente disponibilizado em sua conta bancária, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em id 100223954. Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a parte ré requereu a oitiva das partes e testemunhas, pedido que foi indeferido. A autora, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica, a qual foi deferida. O laudo pericial foi juntado aos autos em id 201851897. Intimadas as partes, a ré apresentou impugnação genérica ao laudo, enquanto a autora manifestou concordância com as conclusões periciais. É o relatório. Decido. Cabe, no presente caso, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a previsão do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é destinatária final fática e jurídica da ré, além de ser manifestamente vulnerável. Preliminarmente, a ré suscitou a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, e, após a juntada do laudo pericial grafotécnico, apresentou impugnação às conclusões da perícia. No tocante à alegação de ausência de pretensão resistida, não assiste razão à parte ré. A comprovação de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da demanda, entendimento este já consolidado na jurisprudência pátria. Com efeito, exigir que a parte autora demonstre ter buscado previamente solução na esfera administrativa…

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