Processo 0001252-13.2025.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0001252-13.2025.5.12.0031 RECORRENTE: SANDRA DOS SANTOS MOURA FROTA RECORRIDO: MAIS SABOR GESTÃO EM ALIMENTAÇÃO LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001252-13.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: SANDRA DOS SANTOS MOURA FROTA RECORRIDO: MAIS SABOR GESTÃO EM ALIMENTAÇÃO LTDA. RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1 - NULIDADE DO REGIME 12X36 DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE Pretende a autora a reforma da sentença para que seja declarada a invalidade do acordo de prorrogação e do regime 12x36, ao argumento de ter laborado em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, violando o art. 60 da CLT. Alega, ainda, que a extrapolação da jornada de trabalho descaracteriza a escala 12x36. Requer, assim, o pagamento de horas extras além da 8ª diária e reflexos, com a invalidação da jornada 12x36. Sem razão. De início, observo que as normas coletivas anexadas aos autos autorizavam a adoção de jornada especial (12x36) em estabelecimentos hospitalares. Conforme estabelece o parágrafo único do art. 60 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, é desnecessária a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para o labor em atividades insalubres sujeito ao regime de 12 de trabalho por 36 horas de descanso. Nesse passo, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, a CLT (art. 611-A, XIII) passou a autorizar a pactuação de prorrogação de jornada em ambiente insalubre por meio de negociação coletiva, os quais prevalecerão sobre o legislado, ainda que não exista licença prévia do Ministério do Trabalho. Inaplicável, ao caso em apreço, o item VI, da Súmula nº 85 do TST. No que tange à alegação de existência de horas extras habituais, assim constou da fundamentação da sentença: "(...) Considerando a fidedignidade dos cartões de ponto, a validade do regime especial 12x36 a que era submetida a autora e o fato de os recibos de salário atestarem o pagamento de horas extras, era da autora o ônus de apontar a existência de diferenças, assim consideradas aquelas horas extras efetivamente prestadas além da 12ª diária ou em jornada em período destinado à folga, mesmo que por amostragem, conforme advertência feita na audiência de ID 9284ba0, encargo do qual não se desincumbiu a contento, porquanto não apresentou nenhuma diferença a este título em seu favor. Desta forma, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras". Coaduno com o entendimento de origem, no sentido de que, a partir de 11-11-2017, a habitualidade de horas extras não é causa de invalidação da compensação de jornada (art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017). Assim, entendo que não houve prorrogação habitual de jornada a ponto de invalidar o acordo de compensação de jornada durante o período em que a recorrente laborou no regime 12x36. No mais, as alegações contidas nas razões recursais não são aptas a infirmar a conclusão adotada na sentença. Por todo o exposto, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 895, IV, da CLT) e…
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