Processo 0001252-16.2024.8.27.2703

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001252-16.2024.8.27.2703
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001252-16.2024.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA EUGENIA FERREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido ao não cumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de procuração específica e atualizada, além de comprovante de endereço recente, em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, como condição para o prosseguimento de ação de massa, constitui exercício regular do poder-dever de direção processual ou formalismo excessivo que viola o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cabendo ao juiz, ao verificar irregularidades, determinar sua correção, nos termos do art. 321 do CPC. 4. Em contextos de litigância massificada e predatória, a exigência de procuração específica e atualizada, que identifique a parte contrária e o objeto da lide, é medida legítima e amparada no poder geral de cautela e no dever de direção processual do magistrado (art. 139, III, do CPC), visando assegurar a higidez da manifestação de vontade da parte e coibir atos contrários à dignidade da justiça. 5. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198 autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado, a emenda da inicial para demonstrar a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. 6. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda, devidamente intimada para tanto, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da primazia do julgamento de mérito ou do acesso à justiça, uma vez que foi oportunizada a regularização do vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: 1. É lícito ao magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de direção do processo, exigir a apresentação de procuração específica e atualizada como requisito para o prosseguimento de ações que apresentem indícios de litigância em massa ou predatória. 2. A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial para regularizar a representação processual autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, III, 320, 321, parágrafo único, e 485, IV.   Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema Repetitivo 1.198); TJTO , Apelação…

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