Processo 0001252-19.2021.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001252-19.2021.5.09.0069 AUTOR: VALDELICE PEREIRA DE CARVALHO GABRIEL RÉU: OESTECLIN CLINICA MEDICA OESTE DO PARANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e71b339 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO Considerando que o exequente requer no #id:1ab60a8 a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incidente que já foi instaurado nos autos 0000699-69.2021.5.09.0069, nos quais foram incluídos no polo passivo da execução os sócios CELSO GONCALVES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, AILTON LAGO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e ELTON ROGERIO LUNARDELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (este último interpôs recurso de Agravo de Petição, o qual foi rejeitado pelas instâncias superiores), por se encontrar a referida execução dos autos 0000699-69.2021.5.09.0069 em fase mais avançada, a fim de otimizar e racionalizar as diligências deste Juízo em relação aos mesmos devedores, com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais e da efetividade da prestação jurisdicional, e tendo por fundamento o disposto na Súmula 515 do STJ ("A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz") e nos arts. 765 da CLT c/c 55, 139 e 780, do CPC, determino a reunião da presente execução nos autos 0000699-69.2021.5.09.0069, em que figuram os mesmos réus, para prosseguimento apenas naqueles. Junte-se cópia deste despacho e da conta geral naqueles autos, certificando a reunião da execução naquele feito. Após, sobreste-se o prosseguimento deste feito até a conclusão da execução no processo piloto e/ou o cancelamento da reunião de autos. Ciência às partes, destacando-se que o patrono da parte exequente é o mesmo advogado cadastrado no processo piloto na qualidade de procurador do autor, razão pela qual deverá acompanhar o feito e formular os requerimentos diretamente naqueles autos. Fica a parte ciente de que, a partir da reunião processual, deverá abster-se de formular petições e requerimentos nestes autos, tendo em vista que a execução prosseguirá exclusivamente no processo nº 0000699-69.2021.5.09.0069, no qual deverão ser apresentados os pedidos pertinentes ao andamento executivo. Desde já, adverte-se que requerimentos meramente reiterativos, sem indicação concreta de medida útil ao prosseguimento da execução, poderão ser indeferidos. Ressalva-se, contudo, que eventual requerimento de liberação de depósitos pendentes já existentes nos autos que serão reunidos no processo piloto deve ser formulado pela parte na respectiva ação individual para apreciação em cada demanda específica, pois no processo piloto será definido o rateio de valores que sejam lá arrecadados para posterior encaminhamento para cada processo. Por fim, fica o exequente desta demanda ciente de que caso o processo piloto seja remetido ao Arquivo Provisório, onde aguardará manifestação do exequente pelo prazo de dois anos, e sendo declarada naquele feito a prescrição da pretensão executória, na forma do 10-A da CLT c/c art. 40, § 4º da lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do disposto no artigo 889 da CLT, os efeitos dessa declaração de prescrição também se estenderão ao presente feito cuja execução será reunida…
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