Processo 0001252-22.2015.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001252-22.2015.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDA NAIDE RIBEIRO LIMA DE MOURA APELADO: SMC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADOS DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRA VIZINHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 357 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de construtora, sob a alegação de que obra realizada pela requerida ocasionou danos estruturais em sua residência. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação do nexo causal entre a obra e os danos apontados. Em recurso, a autora sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de saneamento do processo, da falta de definição do ônus da prova e da não apreciação de quesitos formulados na perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; e (ii) estabelecer se a falta de definição do ônus da prova e de apreciação dos quesitos periciais evidencia prejuízo processual apto a justificar a anulação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O saneamento e a organização do processo constituem etapa obrigatória do procedimento comum, incumbindo ao magistrado delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios probatórios admitidos. 4. A fase prevista no art. 357 do CPC concretiza os princípios do contraditório, da cooperação, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurando participação efetiva das partes na construção da decisão judicial. 5. A ausência de saneamento impede a estabilização da controvérsia processual, compromete a delimitação da atividade probatória e retira segurança jurídica da sentença posteriormente proferida. 6. O julgamento da demanda sem prévia organização processual configura error in procedendo, por violação das garantias processuais fundamentais e dos comandos legais que regem o procedimento comum. 7. A falta de definição do ônus da prova e a ausência de resposta aos quesitos formulados pela parte autora evidenciam prejuízo concreto decorrente da inexistência da fase saneadora. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relevância da fase de saneamento e considera nulo o processo quando o magistrado suprime etapa essencial destinada à resolução das questões processuais pendentes e à organização da instrução probatória. 9. A anulação da sentença mostra-se necessária para que o processo retorne à origem, com observância das etapas procedimentais obrigatórias e posterior regular prosseguimento da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de saneamento e organização do processo prevista no art. 357 do CPC constitui etapa obrigatória do procedimento comum. 2. A ausência de saneamento processual configura cerceamento de defesa quando impede a delimitação das questões…
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