Processo 0001252-27.2025.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001252-27.2025.5.22.0001 AUTOR: JOSE MARCIEL DE SOUSA CARDOSO RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e32be3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, na forma da fundamentação supra, resolvo julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por JOSÉ MARCIEL DE SOUSA CARDOSO em face da VANGUARDA ENGENHARIA LTDA., para condenar a reclamada nas obrigações de recolher na conta vinculada do autor o FGTS relativo às competências de setembro de 2023 a maio de 2025 e de agosto e setembro de 2025, além da multa de 40% (incidente sobre o FGTS recolhido espontaneamente e o ora deferido), os quais poderão ser levantados em seguida pelo obreiro; e de pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) após a citação prevista no art. 880 da CLT, saldo de salário de setembro de 2025 (22 dias); aviso prévio indenizado (36 dias); férias em dobro de 2023/2024, simples de 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026 (7/12); 13º salário proporcional de 2025 (10/12); e multa do art. 477 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os fins. Honorários advocatícios, pelo(a) reclamado(a), de 15% sobre o valor devido a(o) reclamante, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Benefício da justiça gratuita deferido a(o) reclamante. Consideram-se como bases de cálculo das parcelas deferidas os salários mínimos vigentes em 2023, o valor de R$1.433,18 a partir de janeiro de 2024 e o valor de R$1.533,50 a partir de novembro de 2024, conforme cálculos de liquidação em anexo. Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, aplicando-se o IPCA-e como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação até o pagamento, acrescido, antes do ajuizamento da ação, de juros de mora correspondentes à taxa TRD Juros Simples e, a partir do ajuizamento, de juros correspondentes à taxa SELIC descontado o índice IPCA-e (definidos como “Taxa Legal” no PJe-Calc) até a quitação do débito, exceto quanto aos valores fundiários, que são corrigidos pelo índice JAM, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da lei. Custas, pelo(a) reclamado(a), no importe de R$444,05, calculadas sobre o valor da condenação acrescido de juros e correção monetária, conforme cálculos de liquidação em anexo. Notifiquem-se as partes. E para constar lavrou-se a presente ata que vai assinada por quem de direito. Registre-se. Publique-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCIEL DE SOUSA CARDOSO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT22
O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.