Processo 0001252-30.2025.5.09.0020

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001252-30.2025.5.09.0020
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001252-30.2025.5.09.0020 RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS SILVESTRE E OUTROS (1) RECORRIDO: JAMEF TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7945755 proferida nos autos. RORSum 0001252-30.2025.5.09.0020 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JAMEF TRANSPORTES EIRELI LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL DOS SANTOS SILVESTRE ANTONIO CARLOS BONFIM (PR19008) CARMEM LUCIA BASSI (PR21062) REGINA MARIA BASSI CARVALHO (PR13053) RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (PR07516)   RECURSO DE: JAMEF TRANSPORTES EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 0fc9ec2; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id b9ca1e0). Representação processual regular (Id 1ce7232,0712d43 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 19fc360: R$ 2.000,00; Custas fixadas, id 19fc360: R$ 40,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 05c4e42,894c7b0: R$ 2.000,00; Custas pagas no RO: id bf617ff,5111843; Condenação no acórdão, id 10e9be6 : R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 10e9be6 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 94b19ab,685287c: R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: id60cb9bc,fae3385.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. Alegação(ões): A Ré sustenta a validade do banco de horas, alegando que o contrato previa o regime e que os extratos de compensação demonstravam créditos e débitos de jornada. Afirma que o acórdão criou exigência não prevista em lei ao exigir somatórios diários ou mensais, e "a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas". Requer a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista,…

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