Processo 0001252-33.2025.5.06.0143

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001252-33.2025.5.06.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001252-33.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO SANTOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: VIAENCOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cd63d0 proferido nos autos. DESPACHO   Autos conclusos acerca da análise do pedido de realização de perícia de insalubridade. Vejo que, na petição inicial, o autor fundamentou o pedido de adicional de insalubridade na circunstância de estar exposto a agentes biológicos devido à manutenção das encanações de esgoto das vias públicas (fl. 48):   “No desempenho de suas funções, o obreiro realizava manutenção das encanações de esgoto das vias públicas, atividades que o expunham constantemente a agentes biológicos nocivos. O trabalho realizado pelo Reclamante incluía a limpeza, desobstrução e reparo de tubulações de esgoto, o que envolvia o contato direto e habitual com dejetos e resíduos humanos, sem que recebesse EPI adequado, capazes de elidir os riscos. Tão pouco, recebia o adicional de insalubridade devido.”   Ainda, requereu a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, Município de Jaboatão dos Guararapes, indicando que durante todo o contrato de trabalho (1º.3.2023 a 8.1.2024,) prestou serviços à edilidade. Em defesa, a primeira reclamada negou que o autor realizasse as atividades em esgotos indicadas na inicial (fl. 240):   Inverídicas as alegações autorais, uma vez que o reclamante NÃO realizava manutenção das encanações de esgoto das vias públicas. O obreiro NÃO estava constantemente exposto a agentes biológicos nocivos.   Por sua vez, o segundo réu negou que o autor tivesse prestado serviços em seu favor, explicando que apenas celebrou contrato com a primeira reclamada em 23/02/2024, ou seja, após o término do vínculo empregatício do autor (fl. 117). Em audiência inicial, foi postergada a análise sobre a necessidade de realização de perícia de insalubridade para depois da colheita da prova oral, considerando a controvérsia sobre as condições de trabalho do demandante (fl. 328). Entretanto, apenas foi produzida prova emprestada, a cargo do reclamante, incapaz de comprovar as alegações autorais quanto às atividades desempenhadas. Isso porque a testemunha da prova emprestada aduziu que foi empregado da primeira ré, mas que prestou serviços em Abreu e Lima, ou seja, local diferente daquele indicado na petição inicial (Jaboatão dos Guararapes). Não bastasse, as folhas de ponto do autor (Ids ae082fd) apontam que o reclamante prestou serviços de geomanta e manta no Cabo de Santo Agostinho e em Recife, respectivamente, por dois meses, e, nos demais, na sede da primeira reclamada, em Boa Viagem. Portanto, sequer foi em Jaboatão dos Guararapes, como indicado na inicial, ou em Abreu e Lima, onde trabalhou a testemunha da prova emprestada. Assim, considerando que o autor era servente e que a documentação aponta que laborou nos serviços de geomanta e manta, bem como nas dependências da primeira ré, reputo que não se desincumbiu de seu encargo probatório de demonstrar que realizava manutenção de esgotos. Entendo, pois, desnecessária a realização da perícia ambiental requerida, já que não comprovada a circunstância indicada pelo autor como causa de pedir para o pagamento do adicional de insalubridade, qual seja, labor com esgotos que ensejasse contato com agentes biológicos insalubres. Portanto, INDEFIRO o…

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