Processo 0001252-37.2025.5.13.0014
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001252-37.2025.5.13.0014 AUTOR: RAFAEL SILVA CARDOSO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 395848d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAFAEL SILVA CARDOSO (ID. 37c192e), em que alega que a planilha de liquidação integrante da sentença padece de equívocos que a tornam incompatíveis com o comando sentencial. Inicialmente, aduz que a planilha padece de equívoco quanto à base de cálculos das diferenças de PDE e PADE as quais foram apuradas unicamente com base no salário padrão do autor desconsiderando as parcelas Gratificação de Função e a Verba de Representação. Acrescenta que, não obstante o reconhecimento da natureza salarial das parcelas deferidas, houve omissão quanto à apuração dos reflexos em Gratificação Semestral e sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Ademais, aduz que há equívoco quanto à apuração dos prêmios relativos ao período de outubro/2024 a fevereiro/2025, com base na “média simples”, sendo que o correto seria considerar a “média máxima” já que acolhida a tese de que a falha do empregador não pode servir de óbice ao recebimento da premiação máxima. Finalmente, aduz que há equívoco quanto aos índices de atualização e percentuais de juros adotados na conta que não se coadunam com as determinações constantes na decisão final exarada na ADC 58. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos opostos adequadamente, motivo pelo qual merecem conhecimento. Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição. Ademais, em se tratando de sentença proferida de forma líquida, perfeitamente possível a adoção de tal instrumento processual para corrigir eventual equívoco existente em relação à planilha de cálculos integrante da sentença. Inicialmente, não constato qualquer equívoco quanto à base de cálculos das parcelas PDE/PADE deferidas. No particular, é de se notar que consta, expressamente, na sentença embargada que, para fins de cálculo, deve ser adotada “a base de cálculo R$ 6.098,59 (salário do autor em dezembro de 2024)” e o multiplicador 4,5, o que foi devidamente observado na planilha integrante da decisão. Nada a reparar, portanto. Também não verifico os equívocos relatados quanto à ausência de apuração de reflexos em Gratificação Semestral e sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Note-se que consta, na sentença embargada, o reconhecimento da natureza de prêmio das parcelas deferidas, nos termos do artigo 457, §4º, da CLT, sendo expressamente indeferidos os reflexos postulados. Ainda no particular, nada a reparar na conta de liquidação integrante da sentença. Quanto ao alegado equívoco metodológico no período de “limbo” sistêmico, igualmente sem razão o embargante. Conforme sentença embargada, restou determinada a apuração das diferenças de PDE/PADE considerando o enquadramento do reclamante no quadrante 1A, a base de cálculo de R$ 6.098,59 e o multiplicador 4,5, com dedução do valor já pago, exatamente como promovido na conta elaborada. Nada a reparar. Por outro lado, quanto aos equívocos apontados em relação à metodologia de atualização e incidência de juros na conta de liquidação integrante da sentença, com parcial…
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