Processo 0001252-39.2025.5.06.0141

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001252-39.2025.5.06.0141
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA RORSum 0001252-39.2025.5.06.0141 RECORRENTE: EVELIN GEOVANIA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: C&A MODAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EVELIN GEOVANIA DA SILVA SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA REVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, revertendo a dispensa por justa causa para imotivada e determinando que os valores da condenação observem os limites indicados na exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) a admissibilidade do tópico sobre a limitação da condenação aos valores da inicial; (ii) definir se a reclamada logrou êxito em comprovar, de forma robusta e inequívoca, o mau procedimento da autora relacionado à apresentação de atestado médico supostamente irregular para fins de manutenção da justa causa aplicada; (iii) se há o dever de indenizar por danos morais decorrente da imputação indevida de ato de improbidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores dos pedidos quando a sentença recorrida já determinou expressamente tal restrição, carecendo a parte de interesse recursal (utilidade e necessidade). 2. A justa causa, penalidade máxima do direito do trabalho, exige prova robusta e inequívoca do ato faltoso, ônus que incumbe ao empregador. 3. Havendo nos autos declaração do médico assumindo erro material no preenchimento do atestado, sem prova de dolo ou fraude por parte da empregada, a reversão da justa causa é medida que se impõe. 4. A acusação infundada de crime (falsificação de documento) gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme tese jurídica fixada no Tema 62 dos Recursos Repetitivos do TST. 5. O valor arbitrado na origem mostra-se razoável e pedagógico diante do porte econômico da reclamada e da gravidade da ofensa à honra profissional da autora. IV. DISPOSITIVO E TESES: Recurso parcialmente conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. Falece interesse recursal à parte que pleiteia reforma de decisão em ponto que lhe foi favorável na origem. 2. A insuficiência de prova quanto à fraude em documento médico impõe a nulidade da dispensa motivada e a conversão em dispensa sem justo motivo. 3. A imputação indevida de ato de improbidade, sem prova robusta de dolo, autoriza a reparação por dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, art. 818 e art. 852-B, I; CPC, art. 492 e art. 996; TST, Tema 62. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVELIN GEOVANIA DA SILVA SANTOS

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